quarta-feira, maio 18, 2011
quarta-feira, maio 11, 2011
PROJETO JAIME LERNER, CONFIRA
Caro amigo leitor.
No ano passado, informei sobre o novo projeto que pode de vez melhorar a qualidade do tráfego em nossa cidade, um projeto que abrange todos os bairros, e com uma proposta inovadora.
Mas..... até agora nada foi feito, nehuma satisfação, nenhuma melhoria no sistema viário, tenho a certeza de que a empresa está recebendo direitinho. E nós? quando que vamos receber essa melhorias, a cada dia que passa o trânsito fica insuportável, ontem por exemplo, um acidente na contorno, transformou a cidade num caos, tudo parado, não tinha pra onde correr, e enquanto isso nosso prefeito, se é que temos um né, não aparece, não dá sinal de vida, alô Jorge!!!! 2012 tá chegando....
Sem mais comentários no momento..... boa leitura.
Assista o slide, clicando no botão play abaixo do video.
segunda-feira, maio 09, 2011
O ex Vereador Paulo Eduardo Gomes já reclamava sobre o trânsito da cidade.
http://www.youtube.com/watch?v=2gjX4IedI_I&feature=player_detailpage
Até agora nada foi feito para travar esses avanços absurdos na cidade, Jorge vem ai? Votem nele de novo!!!
O PSOL Niterói discutiu seu Programa de Governo e apontou para uma verdadeira revolução na área de transporte e trânsito. Uma das propostas por exemplo é que a longo e médio prazo, o Município planejará e implantará o Sistema de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), com prioridade para ligação ferroviária através do Túnel Charitas -- Cafubá, embrião do prolongamento deste sistema para toda a Região Oceânica e, posteriormente, estendendo-o pelos principais corredores viários da cidade, em substituição as linhas de entroncamento, até lá operadas através de veículos sobre peneus. A melhoria da qualidade deste sistema integrado de transporte coletivo trará como conseqüência a gradativa confiança da população para substituir o automóvel como meio de ir e vir para o trabalho -- casa, liberando espaços físicos nas ruas para implantação do sistema de ciclovias por tantos reclamado. Investimento em VLT tem retorno econômico maior, no longo prazo, que aquele obtido com a construção de viadutos e mergulhões que, de resto, mais estimulam o crescimento do tráfego de automóveis, com as conseqüências já conhecidas por todos.
Até agora nada foi feito para travar esses avanços absurdos na cidade, Jorge vem ai? Votem nele de novo!!!
O PSOL Niterói discutiu seu Programa de Governo e apontou para uma verdadeira revolução na área de transporte e trânsito. Uma das propostas por exemplo é que a longo e médio prazo, o Município planejará e implantará o Sistema de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), com prioridade para ligação ferroviária através do Túnel Charitas -- Cafubá, embrião do prolongamento deste sistema para toda a Região Oceânica e, posteriormente, estendendo-o pelos principais corredores viários da cidade, em substituição as linhas de entroncamento, até lá operadas através de veículos sobre peneus. A melhoria da qualidade deste sistema integrado de transporte coletivo trará como conseqüência a gradativa confiança da população para substituir o automóvel como meio de ir e vir para o trabalho -- casa, liberando espaços físicos nas ruas para implantação do sistema de ciclovias por tantos reclamado. Investimento em VLT tem retorno econômico maior, no longo prazo, que aquele obtido com a construção de viadutos e mergulhões que, de resto, mais estimulam o crescimento do tráfego de automóveis, com as conseqüências já conhecidas por todos.
Niterói terá de fazer licitação para concessão de linhas de ônibus
O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 1ª Vara Cível de Niterói (RJ), determinou que o município realize licitação para delegação dos serviços de transportes rodoviários coletivos nas linhas municipais.
A prefeitura terá prazo de 24 meses para fazer os levantamentos e avaliações para organizar a licitação, que deverá ser encerrada nesse prazo, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Com a decisão, o município fica impedido de efetuar novas delegações sem prévia licitação, sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada ato em desconformidade. A sentença vale para dois processos em que foi pedido o procedimento licitatório, uma ação civil pública proposta pelo MP (Ministério Público) e uma ação popular em que é autor Paulo César Cardoso.
Segundo o MP, o município de Niterói estava se baseando na Lei Municipal nº 1.639, de 1998, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, que previa a delegação pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15, o que iria contra o artigo 175 da Constituição Federal, que proíbe a prorrogação de todas as permissões e concessões municipais sem processo licitatório na modalidade de concorrência pública.
Ainda de acordo com o MP, o caso seria semelhante ao de Maricá, cuja lei 1.859, de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio.
Em sua defesa, Niterói alegou que as permissões e suas re-ratificações foram realizadas porque são anteriores à Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que as re-ratificações das permissões são de natureza social e que as ações teriam conteúdo político, inexistindo qualquer ato de ilegalidade, e que o município atendeu ao princípio da economicidade administrativa com prevalência do interesse público.
Segundo o juiz, por se tratarem de pedidos parecidos, as duas ações foram apensadas. Em sua sentença, o magistrado explica que o serviço público de transporte coletivo apresenta sua disciplina em nível constitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
"Não há dúvida, portanto, da aplicabilidade da Lei Federal em comento aos Estados e municípios. A própria Constituição Federal e a Lei de Licitações já previam a necessidade de realização do certame licitatório. A licitação é obrigatória para a Administração Pública", afirmou o juiz, ressaltando que a licitação atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade.
"Em Niterói, especificamente, há inúmeras empresas operando em linhas municipais, diante, evidentemente, da necessidade pública de tais serviços. Não se pode admitir, todavia, a manifesta inobservância do requisito constitucional", disse o juiz na decisão, enfatizando que os tribunais do país vêm reconhecendo a necessidade da realização de certame licitatório para a delegação de serviço público. Até o fim do prazo previsto na decisão, as linhas de ônibus que operam em Niterói continuarão funcionando. O município poderá recorrer da decisão
A prefeitura terá prazo de 24 meses para fazer os levantamentos e avaliações para organizar a licitação, que deverá ser encerrada nesse prazo, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Com a decisão, o município fica impedido de efetuar novas delegações sem prévia licitação, sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada ato em desconformidade. A sentença vale para dois processos em que foi pedido o procedimento licitatório, uma ação civil pública proposta pelo MP (Ministério Público) e uma ação popular em que é autor Paulo César Cardoso.
Segundo o MP, o município de Niterói estava se baseando na Lei Municipal nº 1.639, de 1998, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, que previa a delegação pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15, o que iria contra o artigo 175 da Constituição Federal, que proíbe a prorrogação de todas as permissões e concessões municipais sem processo licitatório na modalidade de concorrência pública.
Ainda de acordo com o MP, o caso seria semelhante ao de Maricá, cuja lei 1.859, de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio.
Em sua defesa, Niterói alegou que as permissões e suas re-ratificações foram realizadas porque são anteriores à Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que as re-ratificações das permissões são de natureza social e que as ações teriam conteúdo político, inexistindo qualquer ato de ilegalidade, e que o município atendeu ao princípio da economicidade administrativa com prevalência do interesse público.
Segundo o juiz, por se tratarem de pedidos parecidos, as duas ações foram apensadas. Em sua sentença, o magistrado explica que o serviço público de transporte coletivo apresenta sua disciplina em nível constitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
"Não há dúvida, portanto, da aplicabilidade da Lei Federal em comento aos Estados e municípios. A própria Constituição Federal e a Lei de Licitações já previam a necessidade de realização do certame licitatório. A licitação é obrigatória para a Administração Pública", afirmou o juiz, ressaltando que a licitação atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade.
"Em Niterói, especificamente, há inúmeras empresas operando em linhas municipais, diante, evidentemente, da necessidade pública de tais serviços. Não se pode admitir, todavia, a manifesta inobservância do requisito constitucional", disse o juiz na decisão, enfatizando que os tribunais do país vêm reconhecendo a necessidade da realização de certame licitatório para a delegação de serviço público. Até o fim do prazo previsto na decisão, as linhas de ônibus que operam em Niterói continuarão funcionando. O município poderá recorrer da decisão
sexta-feira, maio 06, 2011
Sonho do articulado na cidade.

Reconhecido internacionalmente como uma solução de sucesso em mobilidade urbana, o sistema de transporte de Curitiba tem 385 linhas de ônibus, 29 terminais, 351 estações tubo e atinge a marca de 2 milhões de viagens por dias úteis na RIT (Rede Integrada de Transporte). Curitiba tem 522 ônibus articulados e biarticulados, dos quais 401 chassis são Volvo. Dois em cada três veículos articulados da frota total da Grande Curitiba são da marca.
Criado nos anos 70, o sistema de Curitiba é o precursor do BRT, sigla em inglês paraBus Rapid Transit, o equivalente fora do Brasil aos sistemas organizados de transporte coletivo urbano, que usam corredores exclusivos para ônibus e onde o tráfego de outros veículos é proibido. Em Curitiba são 81 quilômetros de canaletas exclusivas. Somente 11 cidades brasileiras possuem vias segregadas. Estima-se que no país há pouco mais de 200 quilômetros de ruas deste tipo e cerca de 400 quilômetros de vias com tratamento prioritário.
As canaletas, chamadas tecnicamente de "troncais", cruzam a cidade em vários sentidos. É nelas que estão os terminais de transbordo, de onde partem os alimentadores, os ônibus que circulam no bairro. A junção corredor-terminais forma o sistema "troncoalimentador". Na frota total da RIT, um em cada quatro ônibus é um articulado ou biarticulado.
Integração
Na região metropolitana, o sistema faz a integração físico-tarifária de 14 municípios da Grande Curitiba. São 351 estações-tubo onde o passageiro paga a tarifa ao entrar na estação. Uma vez dentro da estação, ele pega qualquer ônibus que passa por ali. Pode descer em outra estação ou em um terminal e embarcar em outro ônibus, de outra linha qualquer, sem pagar nova tarifa. A cidade tem cinco mil pontos de paradas de ônibus.

Já a quase 2 anos da apresentação do Plano Municipal de Transporte e Trânsito, elaborado pelo escritório do arquiteto paranaense Jaime Lerner, e até hoje nada foi feito. O prazo era de dois anos para serem concluídas. No entanto, o atraso na execução do projeto revolta motoristas da cidade, que reclamam do tráfego.
Conhecido como Projeto Jaime Lerner, o plano foi apresentado em outubro de 2009, como a grande solução para desafogar o trânsito na cidade. Baseado no sistema de Bus Rapid Transit (BRT) – de operações de ônibus semelhantes às de um metrô de superfície –, o projeto prevê a construção de quatro terminais de ônibus interligados e dois mergulhões, além de um viaduto de pequeno porte na Rua Washington Luiz, junto à Avenida Jansen de Mello. Outras intervenções menores em pontos distintos também seriam feitas.
O orçamento inicial do projeto era de R$ 205 milhões, sendo R$ 85 milhões investidos pelo Poder Público e o restante pela iniciativa privada - graças à Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs).
No entanto, o prazo de dois anos dado para a implantação do projeto, até o momento nenhuma intervenção tem sido realizada.
Quem passa pelas principais vias acredita que a situação só tem piorado e as intervenções estão se tornando cada vez mais urgentes.
Alguma coisa precisa ser feita porque a cidade não pode ficar nessa situação, o trânsito está sempre muito congestionado e precisa de intervenções urgentes, alô prefeito sai da toca, vereadoooores, vamos brigar!!!
Enquanto isso amigos, façam como eu, não vá para o trânsito sem tomar um calmante.
quinta-feira, maio 05, 2011
Debate pauta sindical com ministro Carvalho
Cumprindo compromisso assumido durante as negociações para votação do salário mínimo, o ministro-chefe da Secretaria da Presidência, Gilberto Carvalho, deu início, em 5/5, às reuniões com as centrais sindicais para debater as pautas dos trabalhadores. O encontro contou com a participação do deputado federal Assis Melo (PCdoB-RS), que integra a direção executiva na Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e também preside o Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul e Região.
Fabiane Azevedo/Divulgação
O grupo de trabalho decidiu pela construção de um calendário de reuniões temático para discutir alguns assuntos específicos em tramitação no Congresso Nacional, mas que precisam ter um posicionamento do governo federal. Na reunião, os sindicalistas colocaram na mesa a redução da jornada de trabalho de 44 horas para 40 semanais, sem a redução de direitos, os problemas com as terceirizações, o fim do fator previdenciário, a necessidade de ratificação das Convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de rever as práticas antissindicais.Os sindicalistas elegeram o dia 2 de junho como a data do próximo encontro para debater o fim do fator previdenciário. Assis aproveitou a oportunidade para reforçar a necessidade de discutir também neste fórum as doenças do trabalho. O comunista sublinhou ainda os problemas enfrentados pelos sindicatos com as práticas antissindicais, que têm provocado inclusive a demissão de sindicalistas com estabilidade.
Os sindicalistas pediram ainda para o ministro a inclusão das centrais nos debates entre governo e empresários sobre a desoneração da folha de pagamento. Além disso, ficou acertado um encontro, ainda sem data agendada, das centrais com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para tratar de juros, câmbio, superávit primário e outras questões econômicas.
O ministro Carvalho ouviu todas as posições sobre a pauta sindical e, antes de terminar a reunião, pediu o apoio das centrais na formatação final do projeto do governo da presidenta Dilma Rousseff (PT) de erradicação da miséria no Brasil.
Fonte: Gabinete dep. Assis Melo
QUANTO PRECISA TRABALHAR PARA COMER.
FONTE DIEESE: http://www.dieese.org.br/
PROJETO PLR ( Participação nos lucros da empresa)
Caro amigo trabahador;
A participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados das empresas (PLR) é um item presente na Constituição brasileira desde 1946. A PLR ganha força somente em meados dos anos 90, em função da política de combate à inflação brasileira, baseada no aprofundamento da abertura da economia e no barateamento das importações. Essas medidas trouxeram impactos sobre as empresas, forçando-as a reduzir os custos e aumentar a produtividade. Sabe-se que o setor industrial foi primeiramente atingido, mas o comércio e os serviços (o de transportes, por exemplo) também estão submetidos à lógica do aumento da competitividade.
A forma de apuração dessa participação é relativamente simples: define-se por exemplo, o lucro líquido do balanço, e negocia-se um percentual a título de participação nos lucros, são negociadas metas de produção.
O pagamento da PR fica vinculado ao cumprimento das metas, que, dependendo da negociação, podem ser de alcance muito difícil ou podem levar a um aumento do ritmo de trabalho, da jornada e da ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
- A negociação da PLR é de interesse das empresas pelos seguintes motivos:Flexibilização - A PLR permite uma adaptação das empresas às flutuações da economia: se o momento econômico é bom, os resultados (ou lucros) das empresas são melhores e dão lugar ao pagamento da PLR; se o momento não é bom e os resultados são ruins, a despesa com remuneração também diminui.Vinculação da remuneração ao desempenho - A PLR é uma maneira de estimular o aumento da produtividade e o envolvimento dos trabalhadores; através dela, as empresas buscam controlar com mais eficácia o ritmo e o processo de trabalho.
- Em resumo - e no caso específico dos transportes rodoviários -, os empresários buscam, de modo geral, atribuir ao programa de participação nos lucros ou resultados um papel disciplinador do comportamento da mão-de-obra, priorizando objetivos relacionados à consecução de padrões de trabalho com menor desgaste do equipamento, melhor qualidade no atendimento ao usuário e queda do absenteísmo.
- O movimento sindical tem demonstrado interesse na negociação da PLR por vários motivos, entre os quais se destacam:Obter informações - as informações sobre a empresa e o setor, sobre o processo de trabalho, índices de produtividade, entre outras, são indispensáveis à negociação de PLR e potencializam a ação sindical em geral.Propiciar condições para a organização dos trabalhadores dentro das empresas.Identificar rapidamente os interesses e necessidades da base.Negociar questões relativas ao processo de trabalho.Esses itens, necessários à realização de um bom acordo de PLR, abrem e ampliam oportunidades para a ação sindical. Mas a negociação de PLR também traz riscos para os sindicatos e trabalhadores. Os riscos e oportunidades podem ser vistos no quadro 1.Quadro 1 - Negociação de PLR: riscos e oportunidades para o Movimento Sindical
| Principais oportunidades | Principais riscos |
| Novos temas e maior abrangência para as negociações. | Incorporação, pelo trabalhador, da lógica da empresa. |
| Possibilidade de novo patamar de negociações, colocado pelo acesso a informações. | Aumento do ritmo e da jornada de trabalho. |
| Possibilidade de implantação ou fortalecimento da organização no local de trabalho. | Isolamento dos trabalhadores na "sua" empresa e reforço da lógica da negociação realizada apenas ao nível de empresa. |
| Possibilidade de combinar negociações gerais com negociações por empresa. | Redução do recolhimento dos encargos sociais, com reflexos nos programas sociais e nos rendimentos da aposentadoria. |
| Aumento da remuneração. | Focalização da discussão salarial e da produtividade só na remuneração variável. |
| Flutuação nos níveis de rendimento do trabalho. |
- Não há um modelo único de negociação e acordo de PLR. Todo o processo deve levar em conta a especificidade de cada empresa e de cada setor de atividade.De qualquer forma, o primeiro aspecto a ser discutido é comum para a negociação de qualquer acordo de PLR que pretenda ser bem-sucedido: a busca de informações.É necessário buscar informações sobre:a medida provisória e outros instrumentos legais (Constituição, convenção coletiva de trabalho da categoria etc.);textos e estudos de análise sobre o tema;outras negociações e acordos, principalmente os de empresas semelhantes (como foi o processo, quais os indicadores escolhidos, os valores negociados);dados sobre a empresa: desempenho, possíveis indicadores, situação geral da empresa e sua estratégia empresarial;alternativas de acordo: formas de pagamento (igual para todos, proporcional ao salário ou misto; periodicidade; abrangência das metas...).
- De início, vale a pena reiterar que os acordos de participação nos lucros ou resultados são bastante variados, uma vez que obedecem a especificidades presentes em cada empresa ou setor. Algumas cláusulas, entretanto, apresentam-se como fundamentais, qualquer que seja a forma assumida pelo acordo, e referem-se aos seguintes conteúdos:- definição sobre o caráter da participação (nos lucros ou nos resultados?);- definição do valor-base a ser distribuído;- definição da forma de distribuição (valor fixo, valor proporcional ao salário, sistema misto);- definição dos indicadores e do sistema de pontuação (se necessário);- metas e critérios de aferição dos indicadores;- período para pagamento e período de validade do acordo;- critérios de habilitação (quem tem direito à PLR?);- acesso às informações (que deverá ser garantido no acordo);- regras de acompanhamento do acordo;- regras para renovação (data para renovação, procedimentos...);- outros itens que se apresentem como importantes, caso a caso.
- Os trabalhadores em transportes rodoviários encontram-se em situações, diversas, como transporte urbano de passageiros, transporte intermunicipal, interestadual, fretamentos.
- Para essa discussão, é interessante uma diferenciação entre programas de participação nos lucros e programas de participação nos resultados.a. Programas de Participação nos Resultados (PR): indicadores e cuidadosNo caso de negociações de participação nos resultados (PR) já em curso no setor, é possível enumerar uma série de indicadores que as empresas costumam propor. Alguns dos mais freqüentes são:- quilometragem rodada por veículo;- tonelagem (ou volume) de carga ou número de passageiros transportados por veículo;- quilometragem média entre acidentes - corresponde à quilometragem total rodada pela frota no mês, dividida pelo número de acidentes ocorridos;- quilometragem média entre socorros - corresponde à quilometragem total rodada pela frota no mês, dividida pelo número de socorros externos;- quilometragem média entre recolhidas anormais - corresponde à quilometragem total rodada no mês, dividida pelas recolhidas não programadas, por ocorrência de defeito ou acidente;- consumo específico de combustível - corresponde à quilometragem por litro;- multas de trânsito - corresponde ao valor ou à quantidade de multas pagas no ano em relação ao ano anterior;- índice de absenteísmo (faltas ao serviço) - este é um indicador que, a depender da sua definição, pode trazer sérios prejuízos aos trabalhadores, sempre que estimular a fiscalização de uns pelos outros ou que prejudicar trabalhadores que se ausentam por motivos legítimos: doença, acidentes, greves etc.;- reclamações do usuário - relativo ao número de reclamações em determinado período.Nessa hipótese, de negociação de resultados com base em metas, algumas questões adquirem vital importância. Dentre elas, destacam-se as seguintes:o percentual de aumento ou redução para cada meta deve ser negociado entre as partes. Para tanto, é fundamental, do ponto de vista do sindicato e dos trabalhadores, que se saiba qual percentual é possível ser alcançado, o que depende da situação de cada empresa. Daí a necessidade, como já foi dito, de serem obtidas informações detalhadas e suficientes. Exemplo: se a empresa já trabalha com um consumo de combustível que não é possível ser rebaixado, ou seja, se ela já é eficiente neste item em relação aos veículos que ela possui e ao seu itinerário, não adianta fixar a redução do consumo como uma meta.É de suma importância, ao negociar um indicador, obter a informação de como ele se comportou até agora. Voltando ao exemplo do combustível: para fixar meta de redução de consumo, é preciso saber o quanto se consome atualmente (se possível, obter a média de consumo dos últimos meses); caso contrário, se não se conhece a situação atual, fixar uma meta é como atirar no escuro...Pode-se estabelecer uma pontuação para cada indicador, de acordo com o peso (importância) de cada um deles; o alcance da pontuação máxima daria direito a um determinado valor a ser distribuído.O valor global a ser distribuído também é objeto de negociação entre as partes; também nesse caso fica clara a necessidade de serem obtidas informações da empresa para se saber qual a sua capacidade financeira.
É PRECISO REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
| Gostaria de compartilhar com os amigos, essa informação muito importante, e dizer que nenhuma conquista de categoria é impossível quando se tem a categoria unida. Devemos deixar de lado certas atitudes, devemos olhar pra frente e acreditar que podemos mudar esse conceito e paradigmas de que não tem mais jeito. Vamos unir essa nossa cstegoria, você tem compromisso com isso, aqui abaixo informações importantes sobre carga horária de trabalho, leia com atenção e boa sorte... Desde o século XIX, os trabalhadores têm intensificado a luta pela redução da jornada de trabalho como forma de amenizar o stress e ampliar o tempo disponível para a convivência com a família e realizar outros afazeres. Nas últimas décadas, porém, o aumento do desemprego trouxe mais um motivo para respaldar tal reivindicação: se os ocupados trabalharem menos horas por semana, é possível gerar novas vagas para que mais pessoas trabalhem. Aliás, essa é a principal bandeira de campanha de várias categorias profissionais com data-base neste segundo semestre. A bandeira pelas 40 horas semanais se constituiu em uma das principais reivindicações do movimento sindical do pós-guerra, sobretudo na Europa. Paulati NAMEnte, diversos países adotaram esse tempo de trabalho, sendo que hoje, em muitos deles, a jornada é inclusive menor.Embora as leis trabalhistas vigentes nos países europeus determinem a realização de jornadas superiores a 40 horas semanais, grande parte das convenções coletivas firmadas pelos sindicatos de trabalhadores europeus estabelece uma quantidade de horas inferior àquele patamar (Tabela 1). Um bom exemplo do processo que levou a uma dessas conquistas é o dos metalúrgicos alemães.Em 1962, o IGMetall (Sindicato dos Metalúrgicos da Alemanha), obtinha a primeira vitória na luta pela redução da jornada de trabalho, que passou a ser de 42,5 horas semanais e, em 1967, reduziu-se para 40 horas. Em 1984, houve redução das 40 para 37 horas. Em 1990, após os trabalhadores terem realizado uma greve que durou seis semanas, o IGMetall assinou um contrato coletivo, que estabelecia a redução gradual da jornada de trabalho, de 36 horas, em 1º de abril de 1993, até atingir 35 horas semanais, a partir de 1º de outubro de 1995.O IGMetall estima que, com a redução da jornada para 36 horas, a partir de 1993, foi possível manter 60 mil postos de trabalho para os metalúrgicos. Sem isso, as vagas teriam sido extintas. Tabela 1 Jornada de trabalho semanal na indústria Países selecionados - 1994.
Elaboração: DIEESE. Notas: 1 - Jornada legal. 2 - Dados de 1993. 3 - Horas pagas. 4 - Somente empregados. Como mostra a tabela 1, o Brasil tem uma das maiores jornadas de trabalho do mundo. Somente esse fato já justificaria a luta pela sua redução, a exemplo do que acontece em outros países.
|
quinta-feira, abril 28, 2011
">
Não posso imaginar que esta Casa não cumpra com as obrigações regimentais de pelo menos publicar o projeto de resolução e que ele venha a Plenário para apreciação. Se ao governo não interessa a aprovação, que a maioria governamental derrote o projeto. Aliás, o mesmo em relação ao projeto de resolução, salvo quanto à publicação, para a CPI da Saúde.
Se não convém ao governo, se interessa ao governo patrocinar a corrupção, aí a maioria derrota! Mas eu não posso ser impedido de exercer o meu mandato por manobras que nem são regimentais, são autoritárias. Eu não vou aceitar.
Segundo, projeto de lei de minha autoria, que beneficia os rodoviários. A Fetranspor tem muita força, mas não é possível que ela interfira, inclusive, na organização da Ordem do Dia. O projeto está há mais de dois anos aprovado em primeira votação, acabando com a dupla função do motorista. Tem havido desastres; a população tem sido prejudicada; os rodoviários estão adoecendo e o projeto não vem à pauta para votação. Quem estiver a favor, vote a favor, quem estiver contra, derrote-o, mas, eu não posso aceitar as insinuações de que tem interferência da Fetranspor. Não posso! Nem posso acreditar! Mas, o passar do tempo vai culminar por me convencer.
sexta-feira, abril 15, 2011
ENGARRAFAMENTO ATRÁS DO CARREFOUR
Eu gostaria de entender o porquê os ônibus das linhas municipais de Niterói precisam dar a volta no carrefour, e obrigando nós da cidade, que pagamos os nossos impostos daqui, a sofrer com aquela bagunça feita pelas empresas de São Gonçalo. Param os ônibus nas calçadas, fazem fila dupla na pista, estacionam nos dois lados deixando apenas uma pista para todo fluxo passar a caminho do terminal. Trajeto pra ser feito em dois minutos, chega a levar 30 minutos, isso é um abuso, e ao mesmo tempo um descaso por parte da prefeitura de Niterói, por não colocar fiscais lá. Está sendo discutido um novo projeto no transporte coletivo, e eu pergunto, adianta? A secretaria de transportes não tem fiscais suficientes para estar nas ruas fiscalizando, só se vê perto do plaza 3 fiscais, um na Amaral Peixoto, e o resto da cidade.
Acho que o que deveria ser feito é o seguinte, nas primeiras plataformas o ônibus das linhas municipais, assim não seria necessário dar a volta e ficar no engarrafamento que nada tem a ver com a cidade. O que falta nisso, engenharia, projetos de urbanizações, é preciso chamar Niemeyer para fazer o projeto? Vamos participar de um protesto, em breve! Aguardem, um abraço inté.
Acho que o que deveria ser feito é o seguinte, nas primeiras plataformas o ônibus das linhas municipais, assim não seria necessário dar a volta e ficar no engarrafamento que nada tem a ver com a cidade. O que falta nisso, engenharia, projetos de urbanizações, é preciso chamar Niemeyer para fazer o projeto? Vamos participar de um protesto, em breve! Aguardem, um abraço inté.
quarta-feira, abril 13, 2011
PROJETO DE LEI A RESPEITO DO TRANSPORTE COLETIVO DE NITERÓI
Caro amigo leitor, trago esse ofício pois participei da audiência pública realizada ontem na câmara de vereadores de Niterói, e foi pedido votação em caracter de urgência pelo prefeito.
Vou deixar essa dúvida pra você responder.
Mensagem Executiva
MENSAGEM Nº 07/2011
Niterói,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com o escopo de submeter à apreciação dos ilustres Pares dessa Egrégia Câmara Municipal, com a urgência que o caso exige, na forma do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei em anexo, que institui novas regras para a delegação da execução do serviço público de transporte coletivo no âmbito do Município de Niterói.
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo criar normas jurídicas que imprimam maior eficiência e segurança jurídica às relações entre o Poder Público Municipal e os prestadores do serviço de transporte coletivo do Município.
Ademais disso, as regras constantes do Projeto de Lei que submeto, nesta ocasião, a esta Eg. Casa Legislativa, expressam a mais moderna configuração dos transportes coletivos de passageiros, com vistas a possibilitar uma melhor gestão do sistema de transportes e trânsito, garantindo, assim, melhor atendimento à população e minorando os impactos na mobilidade urbana.
Por fim, deve ser destacado que o presente Projeto de Lei cria regras jurídicas que permitem, ao Poder Público Municipal, a implementação de Projetos que garantam um transporte público racionalizado e otimizado, permitindo, assim, sua modernização e eficiência, especialmente frente às demandas naturais da Cidade e dos eventos esportivos que serão realizados em nosso Estado (Copa do Mundo e Olimpíadas).
Certo de poder contar com a estrita colaboração de Vossa Excelência e de vossos ilustres Pares nesta Câmara Municipal, para o implemento deste projeto, renovo protestos de sincera estima e consideração.
JORGE ROBERTO SILVEIRA
PREFEITO
Dispõe sobre a delegação da prestação dos serviços de transporte coletivo de âmbito municipal.
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de delegação da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de competência do Município.
Art. 2º Compete ao Município, organizar e prestar os serviços públicos de transporte coletivo de âmbito Municipal, preferencialmente pela via indireta sem exclusão da prestação direta, exclusivamente por ônibus, micro-ônibus e micromaster.
§1° A organização inclui, entre outros aspectos, o planejamento, disciplinamento e a fiscalização da execução, bem como:
I.- a fiscalização e o controle da comercialização de bilhetes em geral, incluindo passes, vales-transporte e outros meios de pagamento pela utilização de serviços de transporte coletivo;
II.- o planejamento, projeto e implantação de terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços ou equipamentos do sistema de transporte publico;
III.- a aprovação da localização de terminais rodoviários relacionados ao transporte interestadual e intermunicipal;
IV.- a aprovação da compatibilidade do percurso das linhas de transporte coletivo interestadual e intermunicipal com a legislação municipal e a malha viária municipal;
V.- outras atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização necessárias a operação do sistema de transporte público municipal.
§2° O Poder Público Municipal manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores de serviços de transporte publico.
Art. 3º A delegação a terceiros será efetuado por meio de concessão e ou permissão, conforme for o caso, sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência, ou, excepcionalmente, por meio de autorização, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O edital de licitação deverá ter como base estudos e projeto básico de transporte elaborado pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato ou termo.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidades, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos veículos, equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
CAPITULO II
Da Concessão
Art. 5° O prazo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária ou permissionária, cumulativamente:
I - tenha cumprido as condições da concessão, inclusive o cumprimento de metas de qualidade estabelecidas, de forma objetiva, por Decreto do Poder Executivo:
II - manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos seis meses antes de sua expiração.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo da concessão poderá, a critério do Poder Concedente, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes por ocasião da prorrogação.
Art. 6° A concessão e permissão poderão ser outorgadas para prestação de serviços:
I - de forma vinculada a áreas geográficas determinadas; ou
II - por rede ou conjunto de linhas com trajetos específicos; OU
III – por linhas.
§1° A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
§2° A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, permanecendo, no entanto, como a única responsável perante o Poder Concedente.
§3° O edital de licitação adotará um dos critérios de seleção de propostas admitidos na legislação federal e poderá:
I - estabelecer restrições à prestação de serviços pela mesma empresa ou consórcio em mais de uma área ou linha.
II - permitir a subconcessão, nos termos previstos na legislação federal.
Art 7° Do contrato de concessão constarão os direitos e deveres dos usuários do serviço, dos concessionários e do Poder Concedente, bem como as cláusulas consideradas obrigatórias pela legislação aplicável e aquelas previstas no edital.
Art 8° O Poder Concedente poderá intervir na concessão, na forma da Lei, com fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento da legislação e do contrato.
§1° Para efeitos deste artigo será considerada inadequação grave na prestação do serviço, dentre outros, o seguinte:
I - realização de "lock-out", ainda que parcial;
II - apresentação de elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III - operação com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização.
§2° A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da mesma.
§3° Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 9º Extingue-se a concessão por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, estas autorizadas pela Câmara Municipal, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, observada, no que couber, a legislação federal.
CAPITULO III
Das Sanções
Art. 10. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, ou autorização do serviço, sujeitará os infratores as seguintes sanções, aplicáveis pelo órgão municipal de transportes, sem prejuízo das sanções de natureza penal e de responsabilidade civil:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública municipal.
Art. 11. Toda acusação será circunstanciada, e nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Art. 12. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultante para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência especifica a repetição de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 13. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 14. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, e será graduada entre o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada infração cometida e o valor somado de cada penalidade isolada não poderá ultrapassar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§2° O prazo para o recolhimento da multa será de 30 (trinta) dias, e será suspenso pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração conforme o caso.
§3° Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos a Procuradoria-Geral do Município para inscrição e cobrança do débito.
Art. 15. A suspensão temporária será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
Art. 16. A caducidade importará na extinção da concessão e poderá ser declarada pelo Prefeito Municipal, com autorização da Câmara Municipal, quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições le1gais ou regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo único. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
Art. 17. As hipóteses de incidência das sanções, a respectiva dosagem e imposição serão definidas em Regulamento, bem como nos instrumentos de delegação.
Parágrafo único. De qualquer sanção ou medida administrativa caberá recurso hierárquico ou pedido de reconsideração, conforme o caso, na forma da legislação correspondente.
Art. 18. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima os operadores estarão sujeitos às medidas administrativas de apreensão, retenção ou remoção de veículos que estejam circulando em desconformidade com as normas aplicáveis, em especial quando expondo a risco os usuários ou terceiros.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos e da Tarifa
Art. 19. Constituirão encargos da operadora, dentre outros previstos na legislação:
I - prestar o serviço adequado na forma prevista nesta Lei, na legislação aplicável, no contrato ou termo de permissão ou autorização;
II - preencher guias, formulários e outros documentos, ou controles não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados a operação do serviço, dentro dos prazos. Modelos e outras normas fixadas pelo Poder Concedente;
III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Concedente, de modo a possibilitar a fiscalização publica dos usuários;
IV - cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;
V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação conforme previstos nas normas pertinentes, assegurando sua Integridade;
VII - implantar melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo e mantê-las;
VII - manter em dia o inventário e registro de bens vinculados a concessão, zelando pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IX - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários;
X - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do termo de delegação;
XI - permitir à fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
Art. 20. Os serviços públicos de transporte coletivo serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, calculadas pelo custo da total da operação, de modo a garantir seu equilíbrio econômico-financeiro e, além disso, remunerar o capital investido.
§1° Na fixação das tarifas será considerada também a possibilidade de utilização pelo usuário do serviço de transporte de um sistema de transporte totalmente integrado.
§2° As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
§3° Poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de Iicitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§4° As fontes de receita prevista no §3° deste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 21. As isenções ou reduções tarifárias, além daquelas previstas em lei, obedecerão ao que dispõe a Legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. Os beneficiários de gratuidade ou redução tarifária deverão utilizar, para a sua fruição, dos instrumentos utilizados pelo sistema de bilhetagem eletrônica adotado pelo Poder Público Municipal para o sistema de transporte coletivo do Município.
Art. 22. O Município instituirá Fundo específico para custear as gratuidades ou reduções tarifárias, na forma da Lei.
CAPÍTULO V
De Permissão e da Autorização
Art. 23. A permissão poderá ser utilizada para a delegação de serviços de transporte, em especial os de natureza complementar, e será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital da licitação.
§1° O prazo da permissão, por sua natureza complementar será o mesmo da concessão, permitida sua prorrogação somente se prorrogado o prazo da concessão a ela vinculada.
§2° É permitida a revogação unilateral da permissão pelo Poder Concedente com prévia indenização ao Permissionário, desde que, cumulativamente:
I - tenha por base razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
II - seja precedida de comunicação formal ao permissionário, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, da qual constarão as razões da que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 24. Além dos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o Poder Concedente poderá outorgar autorização, para prestação de serviço de transporte, em face da situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresas concessionária ou mediante outorga de nova concessão ou permissão.
Parágrafo único. Autorização de serviço de transporte é o ato administrativo precário, revogável a qualquer tempo mediante simples comunicação, pelo qual se atribui a alguém a faculdade de prestar serviço de transporte em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art. 25. A autorização será precedida de chamamento público ou procedimento licitatório simplificado, instaurado pelo órgão municipal de trânsito e transportes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A exploração e execução dos serviços pelas atuais operadoras, deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.
Parágrafo único. O Poder Executivo respeitado o contraditório e ampla defesa, analisará a luz da Constituição e de Legislação em vigor, a validade dos instrumentos utilizados pelas atuais operadoras para prestarem serviço no Município, respeitado o direito à eventual prévia indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da execução do serviço, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 27. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, editará Decreto destinado a regulamentar a presente Lei e instituir Regulamento Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
PREFEITO
Vou deixar essa dúvida pra você responder.
Mensagem Executiva
MENSAGEM Nº 07/2011
Niterói,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com o escopo de submeter à apreciação dos ilustres Pares dessa Egrégia Câmara Municipal, com a urgência que o caso exige, na forma do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei em anexo, que institui novas regras para a delegação da execução do serviço público de transporte coletivo no âmbito do Município de Niterói.
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo criar normas jurídicas que imprimam maior eficiência e segurança jurídica às relações entre o Poder Público Municipal e os prestadores do serviço de transporte coletivo do Município.
Ademais disso, as regras constantes do Projeto de Lei que submeto, nesta ocasião, a esta Eg. Casa Legislativa, expressam a mais moderna configuração dos transportes coletivos de passageiros, com vistas a possibilitar uma melhor gestão do sistema de transportes e trânsito, garantindo, assim, melhor atendimento à população e minorando os impactos na mobilidade urbana.
Por fim, deve ser destacado que o presente Projeto de Lei cria regras jurídicas que permitem, ao Poder Público Municipal, a implementação de Projetos que garantam um transporte público racionalizado e otimizado, permitindo, assim, sua modernização e eficiência, especialmente frente às demandas naturais da Cidade e dos eventos esportivos que serão realizados em nosso Estado (Copa do Mundo e Olimpíadas).
Certo de poder contar com a estrita colaboração de Vossa Excelência e de vossos ilustres Pares nesta Câmara Municipal, para o implemento deste projeto, renovo protestos de sincera estima e consideração.
JORGE ROBERTO SILVEIRA
PREFEITO
Dispõe sobre a delegação da prestação dos serviços de transporte coletivo de âmbito municipal.
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de delegação da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de competência do Município.
Art. 2º Compete ao Município, organizar e prestar os serviços públicos de transporte coletivo de âmbito Municipal, preferencialmente pela via indireta sem exclusão da prestação direta, exclusivamente por ônibus, micro-ônibus e micromaster.
§1° A organização inclui, entre outros aspectos, o planejamento, disciplinamento e a fiscalização da execução, bem como:
I.- a fiscalização e o controle da comercialização de bilhetes em geral, incluindo passes, vales-transporte e outros meios de pagamento pela utilização de serviços de transporte coletivo;
II.- o planejamento, projeto e implantação de terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços ou equipamentos do sistema de transporte publico;
III.- a aprovação da localização de terminais rodoviários relacionados ao transporte interestadual e intermunicipal;
IV.- a aprovação da compatibilidade do percurso das linhas de transporte coletivo interestadual e intermunicipal com a legislação municipal e a malha viária municipal;
V.- outras atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização necessárias a operação do sistema de transporte público municipal.
§2° O Poder Público Municipal manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores de serviços de transporte publico.
Art. 3º A delegação a terceiros será efetuado por meio de concessão e ou permissão, conforme for o caso, sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência, ou, excepcionalmente, por meio de autorização, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O edital de licitação deverá ter como base estudos e projeto básico de transporte elaborado pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato ou termo.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidades, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos veículos, equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
CAPITULO II
Da Concessão
Art. 5° O prazo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária ou permissionária, cumulativamente:
I - tenha cumprido as condições da concessão, inclusive o cumprimento de metas de qualidade estabelecidas, de forma objetiva, por Decreto do Poder Executivo:
II - manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos seis meses antes de sua expiração.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo da concessão poderá, a critério do Poder Concedente, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes por ocasião da prorrogação.
Art. 6° A concessão e permissão poderão ser outorgadas para prestação de serviços:
I - de forma vinculada a áreas geográficas determinadas; ou
II - por rede ou conjunto de linhas com trajetos específicos; OU
III – por linhas.
§1° A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
§2° A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, permanecendo, no entanto, como a única responsável perante o Poder Concedente.
§3° O edital de licitação adotará um dos critérios de seleção de propostas admitidos na legislação federal e poderá:
I - estabelecer restrições à prestação de serviços pela mesma empresa ou consórcio em mais de uma área ou linha.
II - permitir a subconcessão, nos termos previstos na legislação federal.
Art 7° Do contrato de concessão constarão os direitos e deveres dos usuários do serviço, dos concessionários e do Poder Concedente, bem como as cláusulas consideradas obrigatórias pela legislação aplicável e aquelas previstas no edital.
Art 8° O Poder Concedente poderá intervir na concessão, na forma da Lei, com fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento da legislação e do contrato.
§1° Para efeitos deste artigo será considerada inadequação grave na prestação do serviço, dentre outros, o seguinte:
I - realização de "lock-out", ainda que parcial;
II - apresentação de elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III - operação com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização.
§2° A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da mesma.
§3° Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 9º Extingue-se a concessão por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, estas autorizadas pela Câmara Municipal, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, observada, no que couber, a legislação federal.
CAPITULO III
Das Sanções
Art. 10. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, ou autorização do serviço, sujeitará os infratores as seguintes sanções, aplicáveis pelo órgão municipal de transportes, sem prejuízo das sanções de natureza penal e de responsabilidade civil:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública municipal.
Art. 11. Toda acusação será circunstanciada, e nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Art. 12. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultante para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência especifica a repetição de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 13. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 14. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, e será graduada entre o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada infração cometida e o valor somado de cada penalidade isolada não poderá ultrapassar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§2° O prazo para o recolhimento da multa será de 30 (trinta) dias, e será suspenso pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração conforme o caso.
§3° Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos a Procuradoria-Geral do Município para inscrição e cobrança do débito.
Art. 15. A suspensão temporária será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
Art. 16. A caducidade importará na extinção da concessão e poderá ser declarada pelo Prefeito Municipal, com autorização da Câmara Municipal, quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições le1gais ou regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo único. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
Art. 17. As hipóteses de incidência das sanções, a respectiva dosagem e imposição serão definidas em Regulamento, bem como nos instrumentos de delegação.
Parágrafo único. De qualquer sanção ou medida administrativa caberá recurso hierárquico ou pedido de reconsideração, conforme o caso, na forma da legislação correspondente.
Art. 18. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima os operadores estarão sujeitos às medidas administrativas de apreensão, retenção ou remoção de veículos que estejam circulando em desconformidade com as normas aplicáveis, em especial quando expondo a risco os usuários ou terceiros.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos e da Tarifa
Art. 19. Constituirão encargos da operadora, dentre outros previstos na legislação:
I - prestar o serviço adequado na forma prevista nesta Lei, na legislação aplicável, no contrato ou termo de permissão ou autorização;
II - preencher guias, formulários e outros documentos, ou controles não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados a operação do serviço, dentro dos prazos. Modelos e outras normas fixadas pelo Poder Concedente;
III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Concedente, de modo a possibilitar a fiscalização publica dos usuários;
IV - cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;
V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação conforme previstos nas normas pertinentes, assegurando sua Integridade;
VII - implantar melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo e mantê-las;
VII - manter em dia o inventário e registro de bens vinculados a concessão, zelando pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IX - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários;
X - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do termo de delegação;
XI - permitir à fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
Art. 20. Os serviços públicos de transporte coletivo serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, calculadas pelo custo da total da operação, de modo a garantir seu equilíbrio econômico-financeiro e, além disso, remunerar o capital investido.
§1° Na fixação das tarifas será considerada também a possibilidade de utilização pelo usuário do serviço de transporte de um sistema de transporte totalmente integrado.
§2° As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
§3° Poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de Iicitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§4° As fontes de receita prevista no §3° deste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 21. As isenções ou reduções tarifárias, além daquelas previstas em lei, obedecerão ao que dispõe a Legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. Os beneficiários de gratuidade ou redução tarifária deverão utilizar, para a sua fruição, dos instrumentos utilizados pelo sistema de bilhetagem eletrônica adotado pelo Poder Público Municipal para o sistema de transporte coletivo do Município.
Art. 22. O Município instituirá Fundo específico para custear as gratuidades ou reduções tarifárias, na forma da Lei.
CAPÍTULO V
De Permissão e da Autorização
Art. 23. A permissão poderá ser utilizada para a delegação de serviços de transporte, em especial os de natureza complementar, e será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital da licitação.
§1° O prazo da permissão, por sua natureza complementar será o mesmo da concessão, permitida sua prorrogação somente se prorrogado o prazo da concessão a ela vinculada.
§2° É permitida a revogação unilateral da permissão pelo Poder Concedente com prévia indenização ao Permissionário, desde que, cumulativamente:
I - tenha por base razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
II - seja precedida de comunicação formal ao permissionário, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, da qual constarão as razões da que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 24. Além dos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o Poder Concedente poderá outorgar autorização, para prestação de serviço de transporte, em face da situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresas concessionária ou mediante outorga de nova concessão ou permissão.
Parágrafo único. Autorização de serviço de transporte é o ato administrativo precário, revogável a qualquer tempo mediante simples comunicação, pelo qual se atribui a alguém a faculdade de prestar serviço de transporte em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art. 25. A autorização será precedida de chamamento público ou procedimento licitatório simplificado, instaurado pelo órgão municipal de trânsito e transportes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A exploração e execução dos serviços pelas atuais operadoras, deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.
Parágrafo único. O Poder Executivo respeitado o contraditório e ampla defesa, analisará a luz da Constituição e de Legislação em vigor, a validade dos instrumentos utilizados pelas atuais operadoras para prestarem serviço no Município, respeitado o direito à eventual prévia indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da execução do serviço, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 27. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, editará Decreto destinado a regulamentar a presente Lei e instituir Regulamento Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
PREFEITO
ATUALIZANDO
Olá pessoal, após um tempo afastado por motivos de saúde, estou de volta na luta por nossos ideais.
E em breve, postarei novidades e acontecimentos relacionados a nossa categoria, aguardem....
sexta-feira, novembro 26, 2010
Assinar:
Postagens (Atom)