quarta-feira, maio 09, 2012

SENADORES TENTAM PREJUDICAR OS MOTORISTAS


Senadores deveriam ser banidos da política.

Senadores tentam dar o golpe na regulamentação da profissão de motorista.

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Senadores patronais tentam descaracterizar projeto de regulamentação da profissão de motorista 
Senadores-anti-motoristas
Senadores contra os motoristas: Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) e Acir Gurgacz (PDT-RO)

Mal deu tempo de comemorarmos a aprovação do PL 99/2007 na última comissão da Câmara, já trombamos com um obstáculo dos grandes na chegada do projeto ao Senado. No dia 23 de dezembro dois parlamentares ligados ao setor patronal entraram com cinco emendas para tentar descaracterizar o nosso projeto, agora sob a numeração de PLC 319 no Senado, prejudicando milhares de trabalhadores em nome do enriquecimento de algumas empresas.

A emenda do Senador Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE) quer acabar com o adicional de penosidade de 30% previsto no projeto, que já havia sido negociado na Comissão do Trabalho na Câmara para que fosse paga em 10 anos (3% ao ano) para se tornar viável para as empresas.

As outras quatro emendas são de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que assumiu o mandato em 05 de novembro de 2009. Resumindo tudo, ele também quer acabar com o adicional de penosidade, com o artigo que impede o empregador de incumbir o motorista de atividades que não sejam a prevista em sua habilitação, coloca em xeque a aposentadoria aos 25 anos de idade e acabar com a previsão de que o seguro obrigatório seja custeado pelos empregadores.

“Vamos trabalhar junto com a CNTTT, Nova Central e demais Federações e sindicatos filiados para impedir que essas emendas sejam atendidas. Vamos fazer uma mobilização do tamanho que for necessária para que o nosso projeto seja aprovado como saiu da Câmara”, diz o presidente da Fetropar, Epitácio Antonio dos Santos.

terça-feira, maio 08, 2012

LEI NA ÍNTEGRA DO MOTORISTA PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEF



A lei 12.619, de 30 de abril de 2012, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff na quarta-feira (2).

 Entre outras providências, a lei regula a jornada de trabalho dos motoristas profissionais e o tempo máximo de direção que eles poderão exercer de maneira ininterrupta.
De acordo com a lei, os motoristas podem dirigir por no máximo quatro horas seguidas, quando terão de fazer uma parada de 30 minutos de descanso. A etapa pode ser prolongada por, no máximo, mais uma hora até que o motorista encontre uma parada segura e com infra-estrutura adequada para repousar. Para as refeições, fica estabelecida uma parada de uma hora. Após o período de um dia de trabalho, o motorista terá direito a um descanso de onze horas, que pode ser dividido em nove horas mais duas. A jornada semanal do profissional será de 35 horas.

Leia a íntegra da lei:

LEI No 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A  D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.

 Integram a categoria profissional de que tratam esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – transporte rodoviário de passageiros;

Art. 2º
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título
VIII da Constituição Federal:

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente
em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943;

III – não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

IV – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no  5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do emp r e g a d o r.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º
O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
……………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO I
…………………………………………………………………………………………..
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:

I – estar atento às condições de segurança do veículo;

II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV – zelar pelo veículo;

V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado
.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

quarta-feira, abril 11, 2012

CAIXA OFERECE CRÉDITO ESPECIAL PARA REFORMA DA CASA

Realizar melhorias na casa pode ser muito mais fácil do que se pensa. Consumidores podem encontrar financiamentos com juros mais baixos e iniciar sonhada 'repaginada' no lar

Reformar a casa é um dos maiores desejos da maioria dos proprietários. Mas mudar seu imóvel requer tempo e principalmente dinheiro. Financiamentos para compra da casa própria são muito fáceis de encontrar e bastante divulgados. No entanto, crédito para realizar a reforma da casa também existe e possui taxa de juros inferior a outras modalidades como cheque especial, mas são muito pouco divulgados.

Porém, antes de começar a colocar a mão na massa é preciso se planejar antes. Segundo o presidente do Instituto DSOP de educação financeira, Reinaldo Domingos, o primeiro passo é avaliar se a reforma é realmente necessária ou é possível esperar e evitar entrar em um financiamento.

Atualmente, os principais bancos brasileiros oferecem linha de crédito para reformas com juros entre 25% e 45% ao ano. Segundo Domingos, os juros para financiamento de reformas são baixos, mas, para ele, a melhor opção ainda é guardar dinheiro e fazer a reforma com recursos próprios.

“Se a família vai crescer com a chegada de uma nova criança, se há problemas com infiltrações ou mesmo possíveis inundações causadas por chuva a reforma é urgente e deve ser feita. No entanto, se for, por exemplo, uma pintura, espere e faça uma poupança forçada”, aconselha.

Financiamento – Para facilitar o acesso das pessoas ao financiamento para reformar a casa, o Conselho Curador do FGTS aprovou no início de janeiro o Financiamento de Material de Construção (Fimac). Esta nova linha de crédito permite que o trabalhador utilize o FGTS para financiar a reforma do imóvel próprio. Segundo o integrante do Conselho do FGTS e presidente da Anamaco, Cláudio Elias Conz, o principal atrativo desta nova linha são os juros abaixo dos praticados nos financiamentos disponíveis no mercado atualmente.

“O grande trunfo que temos é que a taxa de juros do Fimac é de apenas 12% ao ano, quase um terço do que é cobrado no mercado hoje”, destaca.
No entanto, até o momento apenas a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil sinalizaram positivamente em relação à disponibilidade da nova linha de financiamento. Os dois bancos ainda devem lançar o produto em breve. Cláudio Elias Conz disse que a expectativa é que a Caixa comece a atuar ainda neste mês. Os bancos privados ainda não sabem se vão aderir ao Fimac.

“A taxa de juros mais baixa será a maior resistência que vamos sofrer por parte dos bancos para o Fimac”, admitiu Conz.

Regras - O Fimac oferecerá empréstimo de até R$ 20 mil, com juros de 12% ao ano para o consumidor e prazo de amortização de até 120 meses. Além da reforma, o dinheiro poderá ser usado para instalar hidrômetros e sistemas de aquecimento solar. Para conseguir a liberação do dinheiro, o imóvel não pode ter valor de mercado superior a R$ 500 mil. Quem pegar mais de R$ 10 mil será obrigado a comprovar que os pedreiros da obra têm carteira assinada e direito a todos os benefícios previdenciários.

“É obrigatório que os profissionais estejam recolhendo para o INSS. Acidentes podem acontecer durante uma obra e é preciso que os trabalhadores tenham essa segurança em caso de imprevisto”, argumenta Conz.

Dicas - O educador financeiro Reinaldo Domingos explica que, para realizar uma reforma sem levar sustos é preciso definir exatamente o que será feito. A palavra-chave, segundo o especialista, é planejamento. Para ele, o consumidor deve se cercar de profissionais.
“A pessoa deve buscar pelo menos três orçamentos de pessoas de confiança. É preciso fazer um projeto, mesmo que seja rascunhado e, se possível, contratar um arquiteto. Pois é ele quem dará as melhores indicações e pensará em todos os aspectos desde o planejamento até a execução da obra”, opina.

Um dos pontos principais, para Reinaldo Domingos, é que a pessoa pense nos imprevistos. Por isso ele aconselha que o consumidor tenha guardada uma quantia além do orçamento previsto. Segundo ele, é muito difícil que uma obra termine no prazo ou dentro do orçamento inicial.

“A reforma é um dos vilões do endividamento da família brasileira. Ninguém pensa nos reflexos de uma obra como gastos extras para se livrar do entulho ou problemas que surgem durante a obra, como a necessidade de quebrar mais uma parede ou a troca das instalações elétrica e hidráulica. É essencial que pessoa tenha entre 50% ou 100% de dinheiro a mais do que pretende gastar”, conclui.

Muitas pessoas pensam em fazer uma reforma no imóvel com forma de valorizar o ativo. No entanto, este é um pensamento equivocado, segundo o educador financeiro. Ele diz que uma reforma serve apenas para melhorar as condições de vida do próprio morador. “Se a pessoa pensa que vai valorizar um imóvel fazendo reforma, está completamente enganada. Reforma é coisa pessoal. Não vai ter valor agregado algum”, garante Domingos.

Financiamento pelo FGTS

Para que serve - Reformar a casa ou comprar hidrômetros e placas de aquecimento solar

Limite de crédito - O consumidor poderá pegar até R$ 20 mil pelo FGTS

Prazo de pagamento - Até 120 meses (10 anos)

Juros - 12% ano (o mercado hoje aplica taxas entre 25% a 45%)

sexta-feira, abril 06, 2012

NOVO SALÁRIO COMERCIÁRIO DE NITERÓI É DE R$700

Reajuste acertado em convenção coletiva é retroativo a 1º de março. Já os trabalhadores que estão em período de experiência passam a ter o valor de R$ 622 como piso salarial

O piso salarial dos empregados no comércio de Niterói passou a ser de R$ 700 retroativo a 1º de março, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2012-2013, que acaba de ser celebrada entre o Sindicato dos Lojistas (Sindilojas) de Niterói e o Sindicato dos Empregados. Pela nova convenção, os empregados deverão ser reajustados em 100% do INPC, calculado sobre os salários de 1º de março do ano passado. Tal reajuste vale para aqueles que ganham até R$ 3.300 — acima desta marca, fica livre a negociação entre empregador e empregado.

Ainda segundo a nova convenção, os trabalhadores em período de experiência passam a ter R$ 622 como piso salarial; os empregados que exercerem habitualmente a função de Caixa terão direito à gratificação mensal de R$ 53; e os empregados cujas funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia e similares passam a ter como piso R$ 730.

“Celebramos uma convenção realista, razoavelmente adequada à realidade econômica do universo dos comerciantes lojistas, e que ao mesmo tempo atende a boa parte dos anseios dos trabalhadores, que são parceiros fundamentais para a rotina do nosso setor”, comentou o presidente do Sindilojas Niterói, José Luiz Pascoal.

A nova Convenção Coletiva dispõe ainda que a jornada semanal dos comerciários, de 44 horas, pode ter horas suplementares, a serem pagas com adicional de 70%.

Também ficou disposto que, em jornadas dominicais, os empregados terão direito a uma ajuda de alimentação em espécie, no valor de R$ 9,50, sendo descontados R$ 0,50 de cada empregado a título de participação financeira sobre o custo do lanche.

Outra novidade diz respeito aos atestados médicos: agora, quando a empresa fornecer plano de saúde — ou o funcionário comprovadamente mantiver plano de saúde próprio — os atestados fornecidos por médicos credenciados pelo plano de saúde poderão ser aceitos pelo empregador, tal qual já ocorre com os atestados provenientes do SUS.

A nova convenção teve solicitado seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego no final da tarde de 30 de março, assim que foi assinada.

SEUS DIREITOS TRABALHISTAS

Quantas vezes não ouvimos as pessoas no trabalho dizerem: ‘eu tenho os meus direitos’. Mas será que realmente você sabe quais são os seus?

Dessa forma, com o objetivo de esclarecer e contribuir para que esses direitos sejam efetivamente respeitados, trago aqui alguns esclarecimentos, no final da página tem um link onde te leva para um site onde poderá ler todo o conteúdo da matéria.

Os trabalhadores têm seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas:
  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. Segunda parcela até 20/12;
  • Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
  • Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença-maternidade de 120 ou 180 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno para quem trabalha de 22 as 5 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-desemprego
http://www.diap.org.br/index.php/component/content/article/6983

quinta-feira, abril 05, 2012

NOTÍCIAS DO DIA.

Radar em Pendotiba vira ponto de assalto a motoristas | Jornal O Fluminense
Operação Choque de Ordem retira caçambas irregulares de Icaraí | Jornal O Fluminense
Polícia Militar intensifica o patrulhamento pelas ruas de Niterói | Jornal O Fluminens
Lei Seca poderá contar com mais provas para confirmar embriaguez | Jornal O Fluminense
Mais crimes assustam moradores de bairros da Zona Sul de Niterói | Jornal O Fluminense

BAIAS NA GAVIÃO PEIXOTO

Mais uma medida para tentar resolver a bagunça em Niterói está sendo realizada pela Prefeitura.
Uma licitação foi aberta e a Luxor Construções será a responsável pela construção de baias para ônibus na Rua Gavião Peixoto, a obra vai custar R$ 80.901,22.
 O lado direito será usado para atender o embarque e desembarque dos passageiros de transporte coletivo.
''Francamente, a prefeitura não tem condições de fazer 3 baias? É necessário licitação? Ou é mais um motivo para rolar uma graninha por fora?  Eu acho que não vai resolver, uma vez que os colegas da direção não respeitam os pontos, principalmente os da pendotiba e Santo Antônio. O que acho que dever ter é guardas fazendo cumprir as leis porque é inadmissível não ter guarda naquela rua, que vamos falar a verdade, onde tem né? O trânsito na rua da Conceição é insuportável todos os dias, mas sabem porque? Pelos simples fato dos motoristas que vem da Dr. Bormam fechar o cruzamento na seletiva. Ora um simples guarda ali evitaria esse transtorno aos passageiros e para nós também.

segunda-feira, abril 02, 2012

O PORQUE DO O FIM DA GREVE


Os ônibus da região metropolitana do Rio de Janeiro voltarão a rodar normalmente a partir de terça-feira (3). Em greve há cinco dias, os rodoviários decidiram aceitar as propostas discutidas em reunião realizada nesta segunda (2), no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), e puseram fi.m à .paralisação. A informação foi confirmada pelo presidente do Sindicato de Rodoviários de Niterói, Joaquim Miguel.

Marcelo presidente da SETRERJ e dono da maior empresa de São Gonçalo de transportes,  contou com participação de representantes das empresas de ônibus, ELE DECIDIU  o aumento de 10% nos salários e de 25% na cesta básica, que passará de R$80,00 para R$ 100. Nossssssssssssssssssssssssss to ricooooooo.

A greve acabou. A partir de amanhã tudo funcionará normalmente. Não há como voltar atrás, por causa de que há muitos colegas que defendiam o seu no turno da manhã, e ia para a assembléia votar pela greve, assim continuava ganhando dobrado o seu dia na mão, enquanto nós lá em pé, sem água, no sol, sem apoio dos filhos da p..... Exaustos mas mantendo os cinco dias a greve.
É isso pessoal, bando de covardes e egoístas. Mas uma coisa tem a certeza, vou dormir tranqüilo com a certeza de ter lutado pelas injustiças sofridas ao longo desses anos, agradeço o apoio daqueles que estiveram do nosso lado, e aos amigos que me incentivaram a lutar, deixo o meu muito obrigado.

quinta-feira, março 29, 2012

MINHA OPINIÃO SOBRE A NOSSA GREVE


Bom dia caro amigo leitor.
Quero manifestar minha decisão e o meu ponto de vista em relação a essa situação da greve. Ninguém, em sã consciência, conflita com direito de greve, em relação à melhoria dos serviços dos salários  e das condições de trabalho, contudo, não pode a sociedade se tornar vítima de movimentos que permanecem indeterminadamente sem solução imediata.

Nós rodoviários, prestamos serviços de utilidade pública através das empresas que possuem as concessões, porém o que se vê por muito tempo é o descaso do poder público em fiscalizar essas empresas que fazem o que bem entendem com os usuário e trabalhadores. Basta olhar no terminal a partir das 16:00hs e verá a falta de condução, ônibus sem selo de vistoria, carros com mais de 15 anos de uso para a população que mora em locais mais distante, e mais sem o cobrador.

Quando apresentadas as planilhas de custos das empresas ao governo, todas as despesas são repassada para o usuário, e lá consta o salário dos cobradores. Ué eu pergunto? Não deveria diminuir as despesas? E pior esse trabalho de cobrar a passagem é forçada a goela abaixo de nós motoristas, por que não se manifestam a favor da categoria?  Nós que sofremos com as irresponsabilidades do governo. Que aliás acho um absurdo dirigir e cobrar, mas isso é uma outra discussão.
 
Todas as classes e categorias profissionais podem reivindicar o direito à greve, porém, a continuidade dos serviços é imprescindível e para tanto, deve ser definido número suficiente visando manter as condições de normalidade em prol da sociedade, que em nosso caso é de 40% do efetivo.

A própria magistratura acena com o direito de greve, se acaso o governo não mudar a sua disposição de impedir modificação de critério dos reajustes salariais, mantendo o orçamento e os cortes realizados, a greve é um direito conquistado ao longo dos anos, justificando-se como forma extrema de conscientizar o empregador da necessidade de diálogo.
 Para quem não sabe, sempre em uma negociação de salário, é tirada em assembléia uma comissão onde funcionários fazem parte para acompanhar as negociações.
Lá na mesa o olhar de despeso do empresário, a forma irônica das suas propostas, a certeza de que são soberano na cidade e que o dinheiro compra qualquer decisão judicial é  de revoltar o trabalhador que sai de casa as 03:00 da manhã e honestamente chega a ficar 15 horas sentado, dirigindo e cobrando pois é só assim que pode melhorar seu salário dignamente, mas para o empresário é o famoso CAIXA 2, e a cada dia vão ficando ricos as custas dos trabalhadores.

Normalmente, quando se proclama elevada multa diária, (pelo menos para nosso sindicato) para que nós grevistas retornem ao serviço, irremediavelmente nosso sindicato mostram-se compelido, ainda que a contragosto, ao acatamento da medida judicial.

A paralisação plena e completa é medida radical e não se justifica na sociedade se traduz, no mais das vezes, na crítica que se lança contra o nosso movimento.
Independentemente da repercussão e da reivindicação disponibilizada no ato da nossa greve, entendemos que o serviço essencial não pode, em qualquer hipótese, ser interrompido.

Bem por tudo isso, o direito de greve é legal e legítimo,  e somente se, dispuser de elementos que permitam, em maior ou menor grau, a continuidade do serviço público em respeito ao interesse coletivo e da própria sociedade, declaro aqui minha opinião, mas tenho a certeza de que o sindicato deve começar um trabalho de instrução sobre o movimento ao longo do ano, exemplo dos bombeiros que mostraram que a união faz a força, que tenhamos sorte nas negociações, atenciosamente.... Latino.

terça-feira, março 27, 2012

AÇÃO PARA MELHORAR O TRÂNSITO


Ação para melhorar o trânsitoPublicado em: 24/03/2012

Foto: Bruno Eduardo Alves
A fiscalização está sendo intensificada na Alameda São Boaventura, para impedir que ônibus trafeguem fora da faixa exclusiva, formando fila dupla, e congestionando as pistas.
A falta de respeito à sinalização por parte de alguns condutores de ônibus provoca retenção também na RJ-104, área de gestão do Batalhão da Polícia Rodoviária, com sede na descida da Caixa Dágua. Além de avançar sobre as pistas destinadas aos veículos comuns, alguns motoristas de ônibus, prolongam a permanência nas estações de embarque e desembarque, contribuindo para retenção na faixa exclusiva.
O comportamento indevido de condutores de vans que param para apanhar passageiros em plena faixa de rolamento, agravando os riscos de acidentes na via, deverá ser alvo de fiscalização mais rigorosa em parceria com órgãos estaduais responsáveis pelo combate às irregularidades no transporte metropolitano.

-O QUE ACONTECE É QUE NÃO TEM GUARDAS SUFICIENTES NA CIDADE PARA PODER FAZER O TRABALHO DAR CERTO. É IMPRESSIONANTE UMA CIDADE COMO NITERÓI, TER ESSES TIPOS DE INSUFICIÊNCIAS, NÃO É POR FALTA DE VERBA. EM QUANTO ISSO LÁ NA GAVIÃO PEIXOTO E RUA DA CONCEIÇÃO, É UMA ZONA, LASTIMÁVEL Sr. JORGE!!!
O SENHOR DEVERIA ANDAR DE ÔNIBUS PARA SENTIR ESSE GOSTINHO IRRITANTE DA SUA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O TRÂNSITO DA CIDADE. qUE VENHA AS ELEIÇÕES!!!!!

sexta-feira, março 23, 2012

O DIREITO DE GREVE NA FORMA DO ART. 158 DA CONST. FEDERAL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
TITULO I

DO DIREITO DE GREVE

CAPÍTULO I

Conceito e extensão

Art 1º O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos têrmos da presente lei.
Art 2º Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo com as disposições previstas nesta lei. Citado por 2
Art 3º Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário.
Art 4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho. Citado por 1
Art 5º O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois têrços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um têrço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.
§ 1º A Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517,
§ 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou nacional.
§ 2º Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.
§ 3º O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.
CAPÍTULO II

Condições para o exercício do direito de greve

SEÇÃO I

Das Assembléias Gerais

Art 6º A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O edital de convocação conterá:
a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.
b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.
§ 2º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas "sim" e "não".
§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.
Art 7º Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".
Art 8º É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembléia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente. Citado por 2
Art 9º Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembléia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.
Parágrafo único. Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembléia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.
SEÇÃO II

Das notificações

Art 10. Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.
§ 1º A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a emprêsa de quaisquer danos.
§ 2º Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.
SEÇÃO III

Da Conciliação

Art 11. O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará tôdas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembléia Geral, que tiver autorizado a greve.
CAPÍTULO III

Das atividades fundamentais

Art 12. Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art 13. Nos transportes (terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será permitida após a conclusão da viagem, nos pontos terminais.
Art 14. Nas atividades fundamentais que não possam sofrer paralisação, as autoridades competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos serviços.
Art 15. A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que, na emprêsa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.
Art 16. Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.
CAPÍTULO IV

Do exercício do direito de greve

Art 17. Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da emprêsa.
Parágrafo único. As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.
Art 8º Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acôrdo com a legislação vigente. Citado por 2
CAPÍTULO V

Das garantias dos grevistas

Art 19. São garantias dos grevistas: Citado por 5
I - O aliciamento pacífico;
II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;
III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas; Citado por 4
IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.
Parágrafo único. Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.
Art 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes. Citado por 33
Parágrafo único. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente. Citado por 15
Art 21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.
CAPÍTULO VI

Da ilegalidade da greve

Art 22. A. greve será reputada ilegal: Citado por 4
I - Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;
IV - Se tiver por fim alterar condição constante de acôrdo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.
TÍTULO II

DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Do dissídio coletivo

Art 23. Caso não se efetive a conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do Trabalho ou o representante local do Ministério Público comunicará a ocorrência ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo, nos têrmos previstos naConsolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II

Das revisões tarifárias e das majorações de preços

Art 24. Sempre que o atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público do Trabalho promoverá a realização de perícia contábil para verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majorações salariais e indicará ao Poder Executivo a redução dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela perícia.
Parágrafo único. Não devem ser considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da emprêsa os créditos de companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito de reduzir os lucros e onerar a despesa.
CAPÍTULO III

Da cessação da greve

Art 25. A. greve cessará: Citado por 8
I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
Art 26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma. Citado por 12
TÍTULO III

DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAÇÃO ILEGAL

CAPÍTULO I

Das sanções disciplinares

Art 27. Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:
a) advertência;
b) suspensão até 30 (trinta) dias;
c) rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspende-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.
Art 28. As penas impostas aos grevistas, nos têrmos do artigo 27, poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II

Dos crimes e das penas

Art 29. Alem dos previstos no Citado por 13
TITULO IV

da

parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:
I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei; Citado por 7
II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser têrmo à greve ou obstar a sua execução;
III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;
IV - iniciar à greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas; Citado por 2
V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;
VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;
VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve; Citado por 2
PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.
Parágrafo único. Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Govêrno.
Art 30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da emprêsa por iniciativa do empregador (lock-out). Citado por 4
TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será responsabilizada na forma da legislação em vigor.
Art 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946.
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1964

ESTAMOS EM ESTADO DE GREVE

JORNAL A TRIBUNA

Publicado em: 23/03/2012

Texto: Wellington Serra e Priscila Andrade
Motoristas e cobradores do serviço de transporte coletivo de Niterói e Região decidiram entrar em estado de greve, na tarde de ontem, em assembleia da categoria, realizada na sede do sindicato. De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Passageiros de Niterói a Arraial do Cabo (Sintronac), as principais reivindicações da classe são reajuste salarial de 16%, ajuste de 25% na cesta básica, 10% na ajuda de custo para compra de uniforme e 10% no horário de refeição.
Ainda não há data para o início da paralisação, que precisa ser comunicada à população em um prazo mínimo de 72 horas.
Ainda na parte da manhã o Sintronac havia confirmado que não haveria greve nos ônibus. A decisão foi tomada em duas assembleias realizadas no início da semana na sede do sindicato. Pelo menos 18 mil trabalhadores, antes de voltarem atrás, haviam aceitado o reajuste salarial de 10%, além do aumento no salário base, os rodoviários ganharam um ajuste de 25% na cesta básica, 10% na ajuda de custo para compra de uniforme e 10% no horário de refeição.
Segundo Elias Pontes de Mendonça, secretário do Sindicato, a decisão é tomada de acordo com o voto da maioria dos trabalhadores. O diretor do Sindicato dos Rodoviários, Gilmar Rodrigues, disse que o objetivo foi alcançado em parte.
Os trabalhadores dos coletivos revindicavam, desde janeiro, um reajuste salarial de 16%. O valor acertado pelas empresas e rodoviários podem elevar o salário para cerca de R$ 1.540.

Nova assembleia
O vereador João Gustavo, PPS, este ontem no sindicato dos Rodoviários de Niterói e disse que será realizada nova assembleia no dia 28 de março para que a categoria apresente uma contra proposta e consiga negociar o aumento. “Apoiamos a causa trabalhista e lutamos junto com os rodoviários para que seja dado um aumento mais expressivo”, disse ele.
Segundo o parlamentar, esta é apenas a primeira etapa do processo. “Se na próxima assembleia o resultado for mantido publicaremos um edital de greve nos jornais, comunicaremos oficialmente aos órgãos públicos e ao Batalhão de Polícia Militar e no dia da greve trabalharemos apenas com 70% dos ônibus, conforme determina o governo”, disse.

sexta-feira, março 16, 2012

Proibir a dupla função dos motoristas

Proibir a dupla função dos motoristas é uma questão de vontade política


Quero levar á câmara de Niterói um projeto de lei que obriga a todos os veículos de transporte coletivo de passageiros municipal, com capacidade acima de 25 passageiros, ser obrigado a operar com o mínimo de 2 auxiliares de transporte, motorista e cobrador.

Justificativa

Esta medida é fundamental tanto para os trabalhadores do transporte quanto para os usuários e o trânsito da cidade. Legitimadas pela Prefeitura as empresas que administram o transporte na cidade cobram dos motoristas o cumprimento de horários humanamente impossíveis, como forma de aumentar a produtividade, tendo um lucro maior apoiado na exploração dos seus empregados, uma vez que hoje o motorista tem de cumprir as duas funções.
 Além de dirigir tem que receber o valor da passagem e dar o troco aos passageiros para cumprir o horário, faz isso com o ônibus em movimento, o que é muito inseguro para os usuários. Enfrentar o trânsito de Niterói com horários apertados é tarefa árdua. Dirigir e cobrar ao mesmo tempo, é um absurdo, e ainda ter de descer para ajudar os usuários de cadeiras de rodas, correndo risco de furtos em seu caixa, uma vez que se afasta da cabine.
Vontade política

O controle e proibição da dupla função poderia já ser feito atualmente, levando-se em conta a legislação estadual e as decisões do Ministério Público do Trabalho. Ou seja, ela é possível. Mas não é feita porque para isso seria necessário o poder público enfrentar o poder e o lucro das empresas que mandam no transporte da cidade.
O vereador Gallo e o ex vereador Felipe Peixoto ( atual Deputado) encaminharam um projeto igual, mas deve estar em alguma gaveta na câmara.

Já é hora de realmente aprovar esse projeto e encaminhá-lo ao prefeito. Será que ninguém tem coragem de se colocar á favor ao projeto.
Vou mobilizar a categoria, que se mostra presente e disposta a pressionar as autoridades.


É importante que motoristas cobradores e usuários fiquem atentos para a discussão deste projeto, que beneficia toda a sociedade Niteroiense

Niterói, 13 de Março de 2012