terça-feira, março 27, 2012

AÇÃO PARA MELHORAR O TRÂNSITO


Ação para melhorar o trânsitoPublicado em: 24/03/2012

Foto: Bruno Eduardo Alves
A fiscalização está sendo intensificada na Alameda São Boaventura, para impedir que ônibus trafeguem fora da faixa exclusiva, formando fila dupla, e congestionando as pistas.
A falta de respeito à sinalização por parte de alguns condutores de ônibus provoca retenção também na RJ-104, área de gestão do Batalhão da Polícia Rodoviária, com sede na descida da Caixa Dágua. Além de avançar sobre as pistas destinadas aos veículos comuns, alguns motoristas de ônibus, prolongam a permanência nas estações de embarque e desembarque, contribuindo para retenção na faixa exclusiva.
O comportamento indevido de condutores de vans que param para apanhar passageiros em plena faixa de rolamento, agravando os riscos de acidentes na via, deverá ser alvo de fiscalização mais rigorosa em parceria com órgãos estaduais responsáveis pelo combate às irregularidades no transporte metropolitano.

-O QUE ACONTECE É QUE NÃO TEM GUARDAS SUFICIENTES NA CIDADE PARA PODER FAZER O TRABALHO DAR CERTO. É IMPRESSIONANTE UMA CIDADE COMO NITERÓI, TER ESSES TIPOS DE INSUFICIÊNCIAS, NÃO É POR FALTA DE VERBA. EM QUANTO ISSO LÁ NA GAVIÃO PEIXOTO E RUA DA CONCEIÇÃO, É UMA ZONA, LASTIMÁVEL Sr. JORGE!!!
O SENHOR DEVERIA ANDAR DE ÔNIBUS PARA SENTIR ESSE GOSTINHO IRRITANTE DA SUA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O TRÂNSITO DA CIDADE. qUE VENHA AS ELEIÇÕES!!!!!

sexta-feira, março 23, 2012

O DIREITO DE GREVE NA FORMA DO ART. 158 DA CONST. FEDERAL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
TITULO I

DO DIREITO DE GREVE

CAPÍTULO I

Conceito e extensão

Art 1º O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos têrmos da presente lei.
Art 2º Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo com as disposições previstas nesta lei. Citado por 2
Art 3º Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário.
Art 4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho. Citado por 1
Art 5º O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois têrços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um têrço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.
§ 1º A Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517,
§ 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou nacional.
§ 2º Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.
§ 3º O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.
CAPÍTULO II

Condições para o exercício do direito de greve

SEÇÃO I

Das Assembléias Gerais

Art 6º A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O edital de convocação conterá:
a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.
b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.
§ 2º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas "sim" e "não".
§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.
Art 7º Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".
Art 8º É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembléia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente. Citado por 2
Art 9º Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembléia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.
Parágrafo único. Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembléia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.
SEÇÃO II

Das notificações

Art 10. Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.
§ 1º A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a emprêsa de quaisquer danos.
§ 2º Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.
SEÇÃO III

Da Conciliação

Art 11. O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará tôdas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembléia Geral, que tiver autorizado a greve.
CAPÍTULO III

Das atividades fundamentais

Art 12. Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art 13. Nos transportes (terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será permitida após a conclusão da viagem, nos pontos terminais.
Art 14. Nas atividades fundamentais que não possam sofrer paralisação, as autoridades competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos serviços.
Art 15. A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que, na emprêsa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.
Art 16. Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.
CAPÍTULO IV

Do exercício do direito de greve

Art 17. Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da emprêsa.
Parágrafo único. As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.
Art 8º Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acôrdo com a legislação vigente. Citado por 2
CAPÍTULO V

Das garantias dos grevistas

Art 19. São garantias dos grevistas: Citado por 5
I - O aliciamento pacífico;
II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;
III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas; Citado por 4
IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.
Parágrafo único. Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.
Art 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes. Citado por 33
Parágrafo único. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente. Citado por 15
Art 21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.
CAPÍTULO VI

Da ilegalidade da greve

Art 22. A. greve será reputada ilegal: Citado por 4
I - Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;
IV - Se tiver por fim alterar condição constante de acôrdo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.
TÍTULO II

DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Do dissídio coletivo

Art 23. Caso não se efetive a conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do Trabalho ou o representante local do Ministério Público comunicará a ocorrência ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo, nos têrmos previstos naConsolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II

Das revisões tarifárias e das majorações de preços

Art 24. Sempre que o atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público do Trabalho promoverá a realização de perícia contábil para verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majorações salariais e indicará ao Poder Executivo a redução dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela perícia.
Parágrafo único. Não devem ser considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da emprêsa os créditos de companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito de reduzir os lucros e onerar a despesa.
CAPÍTULO III

Da cessação da greve

Art 25. A. greve cessará: Citado por 8
I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
Art 26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma. Citado por 12
TÍTULO III

DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAÇÃO ILEGAL

CAPÍTULO I

Das sanções disciplinares

Art 27. Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:
a) advertência;
b) suspensão até 30 (trinta) dias;
c) rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspende-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.
Art 28. As penas impostas aos grevistas, nos têrmos do artigo 27, poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II

Dos crimes e das penas

Art 29. Alem dos previstos no Citado por 13
TITULO IV

da

parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:
I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei; Citado por 7
II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser têrmo à greve ou obstar a sua execução;
III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;
IV - iniciar à greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas; Citado por 2
V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;
VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;
VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve; Citado por 2
PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.
Parágrafo único. Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Govêrno.
Art 30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da emprêsa por iniciativa do empregador (lock-out). Citado por 4
TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será responsabilizada na forma da legislação em vigor.
Art 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946.
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1964

ESTAMOS EM ESTADO DE GREVE

JORNAL A TRIBUNA

Publicado em: 23/03/2012

Texto: Wellington Serra e Priscila Andrade
Motoristas e cobradores do serviço de transporte coletivo de Niterói e Região decidiram entrar em estado de greve, na tarde de ontem, em assembleia da categoria, realizada na sede do sindicato. De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Passageiros de Niterói a Arraial do Cabo (Sintronac), as principais reivindicações da classe são reajuste salarial de 16%, ajuste de 25% na cesta básica, 10% na ajuda de custo para compra de uniforme e 10% no horário de refeição.
Ainda não há data para o início da paralisação, que precisa ser comunicada à população em um prazo mínimo de 72 horas.
Ainda na parte da manhã o Sintronac havia confirmado que não haveria greve nos ônibus. A decisão foi tomada em duas assembleias realizadas no início da semana na sede do sindicato. Pelo menos 18 mil trabalhadores, antes de voltarem atrás, haviam aceitado o reajuste salarial de 10%, além do aumento no salário base, os rodoviários ganharam um ajuste de 25% na cesta básica, 10% na ajuda de custo para compra de uniforme e 10% no horário de refeição.
Segundo Elias Pontes de Mendonça, secretário do Sindicato, a decisão é tomada de acordo com o voto da maioria dos trabalhadores. O diretor do Sindicato dos Rodoviários, Gilmar Rodrigues, disse que o objetivo foi alcançado em parte.
Os trabalhadores dos coletivos revindicavam, desde janeiro, um reajuste salarial de 16%. O valor acertado pelas empresas e rodoviários podem elevar o salário para cerca de R$ 1.540.

Nova assembleia
O vereador João Gustavo, PPS, este ontem no sindicato dos Rodoviários de Niterói e disse que será realizada nova assembleia no dia 28 de março para que a categoria apresente uma contra proposta e consiga negociar o aumento. “Apoiamos a causa trabalhista e lutamos junto com os rodoviários para que seja dado um aumento mais expressivo”, disse ele.
Segundo o parlamentar, esta é apenas a primeira etapa do processo. “Se na próxima assembleia o resultado for mantido publicaremos um edital de greve nos jornais, comunicaremos oficialmente aos órgãos públicos e ao Batalhão de Polícia Militar e no dia da greve trabalharemos apenas com 70% dos ônibus, conforme determina o governo”, disse.

sexta-feira, março 16, 2012

Proibir a dupla função dos motoristas

Proibir a dupla função dos motoristas é uma questão de vontade política


Quero levar á câmara de Niterói um projeto de lei que obriga a todos os veículos de transporte coletivo de passageiros municipal, com capacidade acima de 25 passageiros, ser obrigado a operar com o mínimo de 2 auxiliares de transporte, motorista e cobrador.

Justificativa

Esta medida é fundamental tanto para os trabalhadores do transporte quanto para os usuários e o trânsito da cidade. Legitimadas pela Prefeitura as empresas que administram o transporte na cidade cobram dos motoristas o cumprimento de horários humanamente impossíveis, como forma de aumentar a produtividade, tendo um lucro maior apoiado na exploração dos seus empregados, uma vez que hoje o motorista tem de cumprir as duas funções.
 Além de dirigir tem que receber o valor da passagem e dar o troco aos passageiros para cumprir o horário, faz isso com o ônibus em movimento, o que é muito inseguro para os usuários. Enfrentar o trânsito de Niterói com horários apertados é tarefa árdua. Dirigir e cobrar ao mesmo tempo, é um absurdo, e ainda ter de descer para ajudar os usuários de cadeiras de rodas, correndo risco de furtos em seu caixa, uma vez que se afasta da cabine.
Vontade política

O controle e proibição da dupla função poderia já ser feito atualmente, levando-se em conta a legislação estadual e as decisões do Ministério Público do Trabalho. Ou seja, ela é possível. Mas não é feita porque para isso seria necessário o poder público enfrentar o poder e o lucro das empresas que mandam no transporte da cidade.
O vereador Gallo e o ex vereador Felipe Peixoto ( atual Deputado) encaminharam um projeto igual, mas deve estar em alguma gaveta na câmara.

Já é hora de realmente aprovar esse projeto e encaminhá-lo ao prefeito. Será que ninguém tem coragem de se colocar á favor ao projeto.
Vou mobilizar a categoria, que se mostra presente e disposta a pressionar as autoridades.


É importante que motoristas cobradores e usuários fiquem atentos para a discussão deste projeto, que beneficia toda a sociedade Niteroiense

Niterói, 13 de Março de 2012

quinta-feira, março 15, 2012

JUSTIÇA DE BH PEDE FIM DA GREVE

Procurador-geral do município participou da audiência de conciliação entre trabalhadores e empresas

Publicação: 13/03/2012 19:35 Atualização: 13/03/2012 19:40
O procurador-geral de Belo Horizonte, Marco Antônio Resende, pediu ao vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargador Marcus Moura Ferreira, que determine o fim imediato da greve dos rodoviários. Ele participou da audiência de conciliação entre os trabalhadores e as empresas, que teve início no começo da noite desta terça-feira, manifestando a preocupação do município com a paralisação no transporte coletivo que, desde a manhã dessa segunda-feira, prejudica a população da cidade.

O município não pode interferir diretamente no processo de negociação. Segundo o procurador-geral Marco Antônio Resende, o que cabe à prefeitura é tentar sensibilizar ambas as partes para que busquem, no menor prazo possível, uma solução a fim de não provocar tantos prejuízos à cidade. Ele argumentou ao desembargador que uma vez já tendo sido instaurado o dissídio, a Justiça deveria intervir também na greve. Ele ressaltou ainda o descumprimento, por parte dos rodoviários, da liminar que determinou a manutenção de 50% da frota de ônibus em circulação durante todo o dia, sendo que nos horários de pico o índice deveria ser de 70%.

GREVE EM BELO HORIZONTE

No segundo dia de paralisação dos rodoviários na Grande Belo Horizonte – que inclui, entre outras, as cidades de Betim, Contagem e Confins – a Justiça determinou que a partir desta terça-feira pelo menos 70% da frota de ônibus deve voltar a circular durante o horário de pico, que vai das 6 horas às 9 horas, no período da manhã, e das 17 horas às 20 horas, entre a tarde e a noite. A multa para o descumprimento da decisão é de 30 000 reais ao dia, a ser cobrada do sindicato dos trabalhadores.
A decisão foi expedida pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT). Ele marcou uma reunião de conciliação entre os sindicatos patronais e os representantes dos trabalhadores que acontecerá no TRT, às 17 horas desta terça.
Ainda parado – Nesta manhã, os usuários de ônibus na Grande BH, estimados em pelo menos 1,6 milhão apenas na capital, mais uma vez enfrentaram problemas para se deslocar em virtude da paralisação. Mais uma vez, apenas de 15% a 30% do total de veículos circulava pelas ruas de BH e cidades vizinhas. Três dos cinco terminais mantidos pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) operavam com capacidade abaixo de 40% às 11 horas.
Os pontos mais críticos, segundo a BHTrans, eram as estações de Barreiro e Diamante. Na primeira, apenas 18% das viagens programadas para o período eram cumpridas, enquanto no segundo terminal, a proporção era de 12%.
Em nota, a BHTrans informa que o volume de veículos em circulação na capital não era o suficiente para atender a demanda da população. Portanto, diz o comunicado, “a BHTRANS aguarda o desenrolar da audiência de conciliação entre o sindicato patronal e os empregados no Tribunal Regional do Trabalho, que deve acontecer ainda hoje”.
Reajustes  Os rodoviários negociavam há semanas reajustes salariais e outros benefícios, como participação nos lucros e aumento no benefício do vale refeição. Eles já tinham recusado uma proposta do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte (Setra-BH), que na semana passada ofereceu uma ampliação de salários de 13% mais participação nos lucros para cobradores e motoristas, além de reajuste de 9% para empregados da área administrativa, quando, neste domingo, decidiram cruzar os braços.

HOMOLOGAÇÃO O QUE QUER DIZER.

Uma das questões trabalhistas que mais causa dúvidas é a da homologação trabalhista. A homologação é a conferência feita pelo Sindicato da categoria para verificar se os valores pagos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho estão corretos.
A homologação é necessária quando o trabalhador pede demissão ou quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa.
Trabalhador e empregador comparecem juntos ao Sindicato para que haja a conferência do pagamento dos valores devidos. O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com cheque visado, depósito bancário ou dinheiro.
Direitos devidos que não estiverem sendo pagos ao trabalhador, serão registrados no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
O trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo Sindicato, nem deve devolver quaisquer valores ou cheques ao empregador após a homologação.
Portanto fica aqui a nossa orientação: não deixe de procurar a orientação do Departamento Jurídico do Sindicato nos casos de demissão sem justa causa, e também, procure o dirigente sindical.

MOVIMENTO DE GREVE, VEJA COMO FUNCIONA


No Brasil, a greve é um direito garantido pelo artigo 9º da Constituição federal Brasileira de 1988.
"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."
Outras leis regulamentam a greve em setores de extrema importância social como, saúde, educação, segurança pública, entre outros, constituindo-se a Lei 7.783 de 28 de junho de 1.989 o principal instrumento de regulamentação do exercício deste direito.
Para que uma greve tenha início é necessário que os trabalhadores aprovem em assembléia o chamado Estado de Greve, ou seja, prazo legal de 48 horas antes de se iniciar de fato o movimento de greve.
Esse prazo de 48 horas é importante, porque ele permite que as partes envolvidas, trabalhadores e empresa, possam chegar a um acordo que venha a contemplar os trabalhadores em suas reivindicações, evitando assim a Greve de fato.
Se não houver acordo entre as partes de pois das 48 horas, ou a proposta sobre determinada reivindicação não atender às reivindicações da categoria, pode então ter inicio o movimento grevista.
Durante o período de greve, o Sindicato da categoria e a empresa podem continuar as negociações sobre determinada reivindicação, ou, se estiverem esgotadas as margens de negociação, ambas as partes podem solicitar a mediação da Justiça do Trabalho para a solução da questão.
O Sindicato entende que a intervenção da Justiça deve ser utilizada como último instrumento para a busca de uma solução para qualquer tipo de impasse entre trabalhadores em empresa.
Muitas vezes, uma questão local e pontual será decidida por um desembargador que se encontra em outra região do Estado e não conhece a realidade na qual os trabalhadores estão inseridos e a sua luta.
Alguns sindicatos, porém, entendem que é mais facil jogar a decisão para a justiça e se omitir de suas obrigações na defesa dos trabalhadores.
Eu defendo o direito à negociação coletiva e o irrestrito direito de greve como instrumento legítimo de luta da classe trabalhadora.
Enfim, a greve é um meio e não uma finalidade para os trabalhadores. É um instrumento de luta legitimo e que busca a defesa e garantia dos direitos da Classe Trabalhadora.

O QUE QUER DIZER "GREVE"

Como o momento é de greve, resolvi aprofundar um pouco mais a respeito desta palavra “greve” que é de origem francesa. Vem de “grevè”, que significa “não trabalho” em função de paralisação determinada por trabalhadores em luta por melhores condições de trabalho e salário. A greve é um fenômeno social, condicionada por fatores sociais, políticos e econômicos, e quase sempre se caracteriza como um meio de pressão contra o empregador para obter uma reivindicação de interesse coletivo. Como se diz o velho ditado, “o exemplo tem que vir de casa”, não vejo vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, ministros, secretários e governadores, fazerem greves por melhores condições de trabalho e salários. Isso porque anualmente, e quase sempre na calada da noite, eles aumentam os próprios salários de forma exorbitante e sem precisar consultar aqueles que lhe elegeram e que pagam rigorosamente os impostos que sustentam a classe política. A maioria dos mandatários recebe verbas de indenização para comprar gasolina, passagens aéreas, alimentação, mobiliarem apartamentos, cartão de crédito sem limite e sem controle, verba para segurança, empregados domésticos e assessores. Isso sem falar nas propinas que recebem.
Quando funcionários públicos, sejam militares ou não, são descobertos recebendo propinas, fazendo segurança particular, trabalhando de informantes para bandidos, roubando ou traficando para complementar seu salário, a punição é rápida e rigorosa. Concordo com isso, quem erra deve pagar pelo erro e, dependendo da gravidade, merece mesmo ser expulso e preso. Só penso que o mesmo deveria acontecer com políticos de nosso país flagrados em situações idênticas.
Fico as vezes tentando achar as respostas para essas coisas e sempre me revolta a pensar na desigualdade, mas espero que para obter a resposta espero que cada um reflita e analise friamente. E, no dia das eleições que esta chegando aproveite esta análise para escolher candidatos que realmente estejam comprometidos em administrar bem nosso sindicato,  município, estado e país.