O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 1ª Vara Cível de Niterói (RJ), determinou que o município realize licitação para delegação dos serviços de transportes rodoviários coletivos nas linhas municipais.
A prefeitura terá prazo de 24 meses para fazer os levantamentos e avaliações para organizar a licitação, que deverá ser encerrada nesse prazo, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Com a decisão, o município fica impedido de efetuar novas delegações sem prévia licitação, sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada ato em desconformidade. A sentença vale para dois processos em que foi pedido o procedimento licitatório, uma ação civil pública proposta pelo MP (Ministério Público) e uma ação popular em que é autor Paulo César Cardoso.
Segundo o MP, o município de Niterói estava se baseando na Lei Municipal nº 1.639, de 1998, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, que previa a delegação pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15, o que iria contra o artigo 175 da Constituição Federal, que proíbe a prorrogação de todas as permissões e concessões municipais sem processo licitatório na modalidade de concorrência pública.
Ainda de acordo com o MP, o caso seria semelhante ao de Maricá, cuja lei 1.859, de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio.
Em sua defesa, Niterói alegou que as permissões e suas re-ratificações foram realizadas porque são anteriores à Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que as re-ratificações das permissões são de natureza social e que as ações teriam conteúdo político, inexistindo qualquer ato de ilegalidade, e que o município atendeu ao princípio da economicidade administrativa com prevalência do interesse público.
Segundo o juiz, por se tratarem de pedidos parecidos, as duas ações foram apensadas. Em sua sentença, o magistrado explica que o serviço público de transporte coletivo apresenta sua disciplina em nível constitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
"Não há dúvida, portanto, da aplicabilidade da Lei Federal em comento aos Estados e municípios. A própria Constituição Federal e a Lei de Licitações já previam a necessidade de realização do certame licitatório. A licitação é obrigatória para a Administração Pública", afirmou o juiz, ressaltando que a licitação atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade.
"Em Niterói, especificamente, há inúmeras empresas operando em linhas municipais, diante, evidentemente, da necessidade pública de tais serviços. Não se pode admitir, todavia, a manifesta inobservância do requisito constitucional", disse o juiz na decisão, enfatizando que os tribunais do país vêm reconhecendo a necessidade da realização de certame licitatório para a delegação de serviço público. Até o fim do prazo previsto na decisão, as linhas de ônibus que operam em Niterói continuarão funcionando. O município poderá recorrer da decisão
A prefeitura terá prazo de 24 meses para fazer os levantamentos e avaliações para organizar a licitação, que deverá ser encerrada nesse prazo, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Com a decisão, o município fica impedido de efetuar novas delegações sem prévia licitação, sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada ato em desconformidade. A sentença vale para dois processos em que foi pedido o procedimento licitatório, uma ação civil pública proposta pelo MP (Ministério Público) e uma ação popular em que é autor Paulo César Cardoso.
Segundo o MP, o município de Niterói estava se baseando na Lei Municipal nº 1.639, de 1998, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, que previa a delegação pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15, o que iria contra o artigo 175 da Constituição Federal, que proíbe a prorrogação de todas as permissões e concessões municipais sem processo licitatório na modalidade de concorrência pública.
Ainda de acordo com o MP, o caso seria semelhante ao de Maricá, cuja lei 1.859, de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio.
Em sua defesa, Niterói alegou que as permissões e suas re-ratificações foram realizadas porque são anteriores à Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que as re-ratificações das permissões são de natureza social e que as ações teriam conteúdo político, inexistindo qualquer ato de ilegalidade, e que o município atendeu ao princípio da economicidade administrativa com prevalência do interesse público.
Segundo o juiz, por se tratarem de pedidos parecidos, as duas ações foram apensadas. Em sua sentença, o magistrado explica que o serviço público de transporte coletivo apresenta sua disciplina em nível constitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
"Não há dúvida, portanto, da aplicabilidade da Lei Federal em comento aos Estados e municípios. A própria Constituição Federal e a Lei de Licitações já previam a necessidade de realização do certame licitatório. A licitação é obrigatória para a Administração Pública", afirmou o juiz, ressaltando que a licitação atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade.
"Em Niterói, especificamente, há inúmeras empresas operando em linhas municipais, diante, evidentemente, da necessidade pública de tais serviços. Não se pode admitir, todavia, a manifesta inobservância do requisito constitucional", disse o juiz na decisão, enfatizando que os tribunais do país vêm reconhecendo a necessidade da realização de certame licitatório para a delegação de serviço público. Até o fim do prazo previsto na decisão, as linhas de ônibus que operam em Niterói continuarão funcionando. O município poderá recorrer da decisão
Nenhum comentário:
Postar um comentário