quarta-feira, abril 13, 2011

PROJETO DE LEI A RESPEITO DO TRANSPORTE COLETIVO DE NITERÓI

Caro amigo leitor, trago esse ofício pois participei da audiência pública realizada ontem na câmara de vereadores de Niterói, e foi pedido votação em caracter de urgência pelo prefeito.
Vou deixar essa dúvida pra você responder.

 Mensagem Executiva

MENSAGEM Nº 07/2011

     Niterói,

Senhor Presidente,


Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com o escopo de submeter à apreciação dos ilustres Pares dessa Egrégia Câmara Municipal, com a urgência que o caso exige, na forma do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei em anexo, que institui novas regras para a delegação da execução do serviço público de transporte coletivo no âmbito do Município de Niterói.

Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo criar normas jurídicas que imprimam maior eficiência e segurança jurídica às relações entre o Poder Público Municipal e os prestadores do serviço de transporte coletivo do Município.

Ademais disso, as regras constantes do Projeto de Lei que submeto, nesta ocasião, a esta Eg. Casa Legislativa, expressam a mais moderna configuração dos transportes coletivos de passageiros, com vistas a possibilitar uma melhor gestão do sistema de transportes e trânsito, garantindo, assim, melhor atendimento à população e minorando os impactos na mobilidade urbana.

Por fim, deve ser destacado que o presente Projeto de Lei cria regras jurídicas que permitem, ao Poder Público Municipal, a implementação de Projetos que garantam um transporte público racionalizado e otimizado, permitindo, assim, sua modernização e eficiência, especialmente frente às demandas naturais da Cidade e dos eventos esportivos que serão realizados em nosso Estado (Copa do Mundo e Olimpíadas).

Certo de poder contar com a estrita colaboração de Vossa Excelência e de vossos ilustres Pares nesta Câmara Municipal, para o implemento deste projeto, renovo protestos de sincera estima e consideração.

JORGE ROBERTO SILVEIRA

PREFEITO

Dispõe sobre a delegação da prestação dos serviços de transporte coletivo de âmbito municipal.

   A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de delegação da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de competência do Município.

Art. 2º Compete ao Município, organizar e prestar os serviços públicos de transporte coletivo de âmbito Municipal, preferencialmente pela via indireta sem exclusão da prestação direta, exclusivamente por ônibus, micro-ônibus e micromaster.

§1° A organização inclui, entre outros aspectos, o planejamento, disciplinamento e a fiscalização da execução, bem como:

 I.- a fiscalização e o controle da comercialização de bilhetes em geral, incluindo passes, vales-transporte e outros meios de pagamento pela utilização de serviços de transporte coletivo;
II.- o planejamento, projeto e implantação de terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços ou equipamentos do sistema de transporte publico;
III.- a aprovação da localização de terminais rodoviários relacionados ao transporte interestadual e intermunicipal;
IV.- a aprovação da compatibilidade do percurso das linhas de transporte coletivo interestadual e intermunicipal com a legislação municipal e a malha viária municipal;
V.- outras atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização necessárias a operação do sistema de transporte público municipal.

§2° O Poder Público Municipal manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores de serviços de transporte publico.

Art. 3º A delegação a terceiros será efetuado por meio de concessão e ou permissão, conforme for o caso, sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência, ou, excepcionalmente, por meio de autorização, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O edital de licitação deverá ter como base estudos e projeto básico de transporte elaborado pelo órgão municipal competente.

Art. 4º Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato ou termo.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidades, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos veículos, equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

CAPITULO II
Da Concessão

Art. 5° O prazo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária ou permissionária, cumulativamente:

I -  tenha cumprido as condições da concessão, inclusive o cumprimento de metas de qualidade estabelecidas, de forma objetiva, por Decreto do Poder Executivo:
II - manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos seis meses antes de sua expiração.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo da concessão poderá, a critério do Poder Concedente, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes por ocasião da prorrogação.

Art. 6°  A concessão e permissão poderão ser outorgadas para prestação de serviços:

I - de forma vinculada a áreas geográficas determinadas; ou
II - por rede ou conjunto de linhas com trajetos específicos; OU
III – por linhas.

§1° A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.

§2° A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, permanecendo, no entanto, como a única responsável perante o Poder Concedente.


§3° O edital de licitação adotará um dos critérios de seleção de propostas admitidos na legislação federal e poderá:

I - estabelecer restrições à prestação de serviços pela mesma empresa ou consórcio em mais de uma área ou linha.
II - permitir a subconcessão, nos termos previstos na legislação federal.

Art 7° Do contrato de concessão constarão os direitos e deveres dos usuários do serviço, dos concessionários e do Poder Concedente, bem como as cláusulas consideradas obrigatórias pela legislação aplicável e aquelas previstas no edital.

Art 8° O Poder Concedente poderá intervir na concessão, na forma da Lei, com fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento da legislação e do contrato.

§1° Para efeitos deste artigo será considerada inadequação grave na prestação do serviço, dentre outros, o seguinte:

I - realização de "lock-out", ainda que parcial;
II - apresentação de elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III - operação com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização.

§2° A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da mesma.

§3° Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 9º Extingue-se a concessão por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, estas autorizadas pela Câmara Municipal, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, observada, no que couber, a legislação federal.

CAPITULO III
Das Sanções

Art. 10. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, ou autorização do serviço, sujeitará os infratores as seguintes sanções, aplicáveis pelo órgão municipal de transportes, sem prejuízo das sanções de natureza penal e de responsabilidade civil:

I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública municipal.

Art. 11. Toda acusação será circunstanciada, e nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Art. 12. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultante para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência especifica a repetição de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 13. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 14. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, e será graduada entre o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada infração cometida e o valor somado de cada penalidade isolada não poderá ultrapassar a quantia de R$ 50.000,00  (cinquenta mil reais).

§1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§2° O prazo para o recolhimento da multa será de 30 (trinta) dias, e será suspenso pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração conforme o caso.

§3° Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos a Procuradoria-Geral do Município para inscrição e cobrança do débito.

Art. 15. A suspensão temporária será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 16. A caducidade importará na extinção da concessão e poderá ser declarada pelo Prefeito Municipal, com autorização da Câmara Municipal, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições le1gais ou regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

Parágrafo único. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.

Art. 17. As hipóteses de incidência das sanções, a respectiva dosagem e imposição serão definidas em Regulamento, bem como nos instrumentos de delegação.

Parágrafo único. De qualquer sanção ou medida administrativa caberá recurso hierárquico ou pedido de reconsideração, conforme o caso, na forma da legislação correspondente.

Art. 18.  Sem prejuízo da aplicação das sanções acima os operadores estarão sujeitos às medidas administrativas de apreensão, retenção ou remoção de veículos que estejam circulando em desconformidade com as normas aplicáveis, em especial quando expondo a risco os usuários ou terceiros.

CAPÍTULO IV
Dos Encargos e da Tarifa

Art. 19. Constituirão encargos da operadora, dentre outros previstos na legislação:

I - prestar o serviço adequado na forma prevista nesta Lei, na legislação aplicável, no contrato ou termo de permissão ou autorização;
II - preencher guias, formulários e outros documentos, ou controles não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados a operação do serviço, dentro dos prazos. Modelos e outras normas fixadas pelo Poder Concedente;
III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Concedente, de modo a possibilitar a fiscalização publica dos usuários;
IV - cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;
V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação conforme previstos nas normas pertinentes, assegurando sua Integridade;
VII - implantar melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo e mantê-las;

VII - manter em dia o inventário e registro de bens vinculados a concessão, zelando pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IX - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários;
X - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do termo de delegação;
XI - permitir à fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.

Art. 20. Os serviços públicos de transporte coletivo serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, calculadas pelo custo da total da operação, de modo a garantir seu equilíbrio econômico-financeiro e, além disso, remunerar o capital investido.

§1° Na fixação das tarifas será considerada também a possibilidade de utilização pelo usuário do serviço de transporte de um sistema de transporte totalmente integrado.


§2° As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

§3° Poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de Iicitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

§4° As fontes de receita prevista no §3° deste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 21. As isenções ou reduções tarifárias, além daquelas previstas em lei, obedecerão ao que dispõe a Legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Os beneficiários de gratuidade ou redução tarifária deverão utilizar, para a sua fruição, dos instrumentos utilizados pelo sistema de bilhetagem eletrônica adotado pelo Poder Público Municipal para o sistema de transporte coletivo do Município.

Art. 22. O Município instituirá Fundo específico para custear as gratuidades ou reduções tarifárias, na forma da Lei.

CAPÍTULO V
De Permissão e da Autorização

Art. 23. A permissão poderá ser utilizada para a delegação de serviços de transporte, em especial os de natureza complementar, e será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital da licitação.

§1° O prazo da permissão, por sua natureza complementar será o mesmo da concessão, permitida sua prorrogação somente se prorrogado o prazo da concessão a ela vinculada.

§2° É permitida a revogação unilateral da permissão pelo Poder Concedente com prévia indenização ao Permissionário, desde que, cumulativamente:

I - tenha por base razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
II - seja precedida de comunicação formal ao permissionário, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, da qual constarão as razões da que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 24. Além dos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o Poder Concedente poderá outorgar autorização, para prestação de serviço de transporte, em face da situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresas concessionária ou mediante outorga de nova concessão ou permissão.

Parágrafo único. Autorização de serviço de transporte é o ato administrativo precário, revogável a qualquer tempo mediante simples comunicação, pelo qual se atribui a alguém a faculdade de prestar serviço de transporte em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.

Art. 25. A autorização será precedida de chamamento público ou procedimento licitatório simplificado, instaurado pelo órgão municipal de trânsito e transportes.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. A exploração e execução dos serviços pelas atuais operadoras, deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.

Parágrafo único. O Poder Executivo respeitado o contraditório e ampla defesa, analisará a luz da Constituição e de Legislação em vigor, a validade dos instrumentos utilizados pelas atuais operadoras para prestarem serviço no Município, respeitado o direito à eventual prévia indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da execução do serviço, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 27. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, editará Decreto destinado a regulamentar a presente Lei e instituir Regulamento Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

PREFEITO

ATUALIZANDO

Olá pessoal, após um tempo afastado por motivos de saúde, estou de volta na luta por nossos ideais.
E em breve, postarei novidades e acontecimentos relacionados a nossa categoria, aguardem....