A lei 12.619,
de 30 de abril de 2012, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff na
quarta-feira (2).
Entre outras providências, a lei regula a
jornada de trabalho dos motoristas profissionais e o tempo máximo de direção
que eles poderão exercer de maneira ininterrupta.
De acordo com a lei, os motoristas podem dirigir por no máximo
quatro horas seguidas, quando terão de fazer uma parada de 30 minutos de
descanso. A etapa pode ser prolongada por, no máximo, mais uma hora até que o
motorista encontre uma parada segura e com infra-estrutura adequada para
repousar. Para as refeições, fica estabelecida uma parada de uma hora. Após o
período de um dia de trabalho, o motorista terá direito a um descanso de onze
horas, que pode ser dividido em nove horas mais duas. A jornada semanal do
profissional será de 35 horas.
Leia a íntegra da lei:
LEI No 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei no 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de
5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de
agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
É livre o exercício da profissão de motorista profissional,
atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único.
Integram a categoria profissional de que tratam
esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução
exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo
empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – transporte rodoviário de passageiros;
Art. 2º
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos
no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título
VIII da Constituição Federal:
I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional, em cooperação com o poder público;
II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente
em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943;
III – não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista,
nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes
sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira
fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados
nos veículos, a critério do emp r e g a d o r.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos
nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de
sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 3º
O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
……………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO I
…………………………………………………………………………………………..
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional
aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B.
São deveres do motorista profissional:
I – estar atento às condições de segurança do veículo;
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva;
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV – zelar pelo veículo;
V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na
via pública;
VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga
e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do
empregado
.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a
recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional
será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos
ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2
(duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de
1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e
cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com
acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73
desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em
instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta
Consolidação.
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o
tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4
(quatro) horas ininterruptas de direção;
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30
(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em
continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo
parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do
serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o
tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da
jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou
ao seu destino.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada
especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do
transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da
distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de
produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro
tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a
segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da
presente legislação.
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